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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17703, de 4 de julho de 2012

Nº 17703/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 16.333, de 26 de agosto de 2008, que trata da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo relacionados, todos da Lei nº 16.333, de 26 de agosto de 2008, que trata da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .................................................................

.............................................................................

IIIimplementar ações de combate à obesidade e sobrepeso das populações adulta e infantil. (NR)

.....................................................................” (NR)

“Art. 4º .................................................................

............................................................................

XIa viabilização de campanhas periódicas com vistas à conscientização da população sobre as causas e problemas decorrentes da obesidade, através de materiais informativos e institucionais;
XIIfazer divulgar ações de estímulo ao aleitamento materno como forma eficiente de prevenção à desnutrição e à obesidade;
XIIIutilização de locais públicos disponíveis, como parques, escolas e postos de saúde para a divulgação da Política prevista nesta Lei;
XIVcapacitação do servidor público estadual que trabalha nas áreas da educação e da saúde, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional;
XVo direcionamento especial da política às comunidades que registrem altos índices de pobreza e baixo desenvolvimento econômico e social.

..................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Melo Peixoto da Silveira

(D.O. de 04-07-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2012.

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