Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16194, de 29 de janeiro de 2008

Nº 16194/2008

Art. 1.
Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2008, no valor global de R$ 11.373.364.000,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e três milhões e trezentos e sessenta e quatro mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:
IGrupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 – Investimentos;
VGrupo 5 – Inversões Financeiras;
VIGrupo 6 – Amortização da Dívida Pública.
§ 1ºNa programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no
Art. 3.
A receita geral do Estado para o exercício de 2008 é orçada em R$ 10.501.868.000,00 (dez bilhões, quinhentos e um milhões e oitocentos e sessenta e oito mil reais) e a despesa fixada em igual valor.
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimento das Empresas.
Art. 4.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

IRECEITA BRUTA DO TESOURO

9.676.846.000

1 – RECEITAS CORRENTES

8.830.169.000

1.1 – Receita Tributária

6.059.018.000

1.2 – Receita Patrimonial

10.082.000

1.3 – Transferências Correntes

2.123.364.000

1.4 – Outras Receitas Correntes

637.705.000

2 – RECEITAS DE CAPITAL

846.677.000

2.1 – Operações de Crédito

7.034.000

2.2 – Alienação de Bens

461.568.000

2.3 – Outras Receitas de Capital

378.075.000

3 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

( 961.318.000)

TOTAL RECEITA DO TESOURO

8.715.528.000

IIRECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

806.476.000

IIIRECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

979.864.000

RECEITA TOTAL

10.501.868.000

Art. 5.
A despesa, fixada em R$ 10.501.868.000,00 (dez bilhões, quinhentos e um milhões e oitocentos e sessenta e oito mil reais), é assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 8.148.157.000,00 (oito bilhões, cento e quarenta e oito milhões e cento e cinqüenta e sete mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.353.711.000,00 (dois bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões e setecentos e onze mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

IRECURSOS DO TESOURO

8.715.528.000

1 – DESPESAS CORRENTES

6.853.542.000

2 – DESPESAS DE CAPITAL

1.539.865.000

3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

322.121.000

IIRECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

806.476.000

IIIRECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

979.864.000

DESPESA TOTAL

10.501.868.000

Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 887.010.000,00 (oitocentos e oitenta e sete milhões e dez mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

IRecursos do Tesouro do Estado

15.514.000

IIRecursos de outras fontes

871.496.000

T O T A L

887.010.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
Art. 11.
As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.
Art. 12.
As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 – 2011.
Art. 13.
s recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fontes de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2008, observando o sistema instituído pela Lei n. 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 16.
Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 17.
Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 18.
Anexo de Metas Fiscais constante da Lei n. 16.107, de 24 de julho de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta Lei.
Art. 19.
VETADO
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

Jorcelino José Braga

(D.O. de 30-01-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-01-2008 .

ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA BRUTA DO TESOURO9.676.846.000
1 – RECEITAS CORRENTES8.830.169.000
1.1 – Receita Tributária6.059.018.000
1.2 – Receita Patrimonial10.082.000
1.3 – Transferências Correntes2.123.364.000
1.4 – Outras Receitas Correntes637.705.000
2 – RECEITAS DE CAPITAL846.677.000
2.1 – Operações de Crédito7.034.000
2.2 – Alienação de Bens461.568.000
2.3 – Outras Receitas de Capital378.075.000
3 – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE( 961.318.000)
TOTAL RECEITA DO TESOURO8.715.528.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES806.476.000
III – RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS979.864.000
RECEITA TOTAL10.501.868.000
ESPECIFICAÇÃO VALORES
I – RECURSOS DO TESOURO8.715.528.000
1 – DESPESAS CORRENTES6.853.542.000
2 – DESPESAS DE CAPITAL1.539.865.000
3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA322.121.000
II – RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES806.476.000
III – RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS979.864.000
DESPESA TOTAL10.501.868.000
ESPECIFICAÇÃO V A L O R E S
I – Recursos do Tesouro do Estado15.514.000
II – Recursos de outras fontes871.496.000
T O T A L887.010.000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo