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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16030, de 25 de abril de 2007

Nº 16030/2007

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no montante de R$ 529.482,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais) às entidades assistenciais e filantrópicas que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros no total de R$ 529.482,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), às seguintes entidades assistenciais de atuação continuada nas áreas filantrópicas, de assistência social e de saúde, com os respectivos valores e indicação de finalidade:
ISANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CATALÃO, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 19 de janeiro de 1949, há 57 anos, portanto, constituída sob a forma de entidade civil, sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente, assistencial (área de saúde pública), filantrópica e caritativa, sediada na Praça das Mães no 1, Bairro São João, Catalão - GO, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.323.146/0001-30, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 14.869, de 22 de julho de 2004, como incentivo ao fortalecimento das ações de saúde, mediante o custeio da manutenção dos serviços com vistas à promoção da qualidade da assistência prestada aos usuários carentes, bem como da manutenção dos serviços de saúde e da aquisição de materiais de consumo, medicamentos, gêneros alimentícios, materiais médico-hospitalares, conservação e conserto de equipamentos em geral, repasse a ser feito em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
IICENTRO DE APOIO AO DOENTE DE AIDS - CADA, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 17 de julho de 1993, constituído sob a forma de entidade civil, sem fins econômicos, de caráter filantrópico e caritativo, com atuação permanente nas áreas de saúde e assistência, sediado na Av. Anhanguera, no 4.588, Salas 2 e 3, Setor Central, Goiânia, Capital, e com Núcleo de Apoio na Av. Anápolis, Qd. 42-A, Lt. 04, Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia, inscrito no CNPJ/MF sob o no 37.880.804/0002-13 e reconhecido como de utilidade pública pela Lei estadual no 12.607, de 17 de abril de 1995, para implementação e manutenção dos serviços e realização de ações, tais como: Ações Básicas de Saúde, Nutrição e Cidadania, transporte de portadores de HIV ao Hospital de Doenças Tropicais - HDT - e ao Laboratório Central - LACEN - serviços de ambulâncias e aquisição de medicamentos complementares, repasse esse a ser feito em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais);
IIIASSOCIAÇÃO IPÊ ROSA -- GLST, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 1o de setembro de 1995, constituída sob a forma de entidade civil, sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente, assistencial (área de saúde pública), filantrópica e caritativa, sediada em Goiânia, na Rua 8 no 331, Sala 2, Ed. Coelho, Setor Central, inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.451.349/0001-75 e reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 15.418, de 07 de outubro de 2005, como incentivo ao fortalecimento das ações de saúde, mediante a ampliação e manutenção de ações de redução de danos, prevenção e tratamento das DST/HIV/AIDS entre os parceiros e o público beneficiário, por meio de organização estratégica da área de abrangência, repasse em parcela única de R$ 24.982,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais);
IVGRUPO PELA VIDA DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 1991, sob a forma de entidade civil, de fins não econômicos, de caráter beneficente, filantrópico e caritativo, sediado na Rua 24, no 224, Setor Central, em Goiânia, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob o no 37.261.559/0001-85 e declarado de utilidade pública pela Lei estadual no 11.737, de 24 de junho de 1992, para ampliar o acesso de doentes à assistência e melhorar a qualidade de diagnóstico, tratamento e redução da incidência de infecções pelo HIV/AIDS/DST, repasse em parcela única no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios exigidos pelo art. 1o, por seus representantes legais, as entidades beneficiárias ali nominadas nos incisos I a IV, apresentarão, para deles passar a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 33 da Lei no 15.745, de 10 de agosto de 2006 (LDO/2007), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes ao atendimento das despesas autorizadas por esta Lei serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual, previstos que estão nas contas próprias da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA, ambas do Orçamento Setorial dos precitados órgãos, integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-05-07)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2007.

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