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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15812, de 13 de novembro de 2006

Nº 15812/2006

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílios, de recursos financeiros no montante de R$ 3.374.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais) às entidades assistenciais, culturais, esportivas e filantrópicas que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros no montante de R$ 3.374.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais) às seguintes entidades assistenciais atuantes, permanentemente, nas áreas educacional, esportiva, cultural e filantrópica, nos valores individuais e para os fins indicados a seguir:
IFUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JATAÍ - FEJ - pessoa jurídica de direito privado, entidade fundacional criada pela Lei municipal no 1.077, de 13 de março de 1984, sem finalidade lucrativa, com endereços na Praça da Bandeira s/no e na Alameda Botafogo no 101, Centro, Jataí - GO, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.079.350/0001-95, portadora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 14.608, de 03 de dezembro de 2003, repasse destinado à manutenção do ensino superior gratuito, a ser feito em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), conforme Plano de Trabalho anexado ao Convênio SEPLAN-GO no 128/2006, de 26 de maio de 2006, totalizando a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IIFEDERAÇÃO GOIANA DE TÊNIS - FGT - pessoa jurídica de direito privado, fundada em 04 de agosto de 1978, constituída como entidade civil para fins esportivos, não-econômicos, representativa de pessoas jurídicas (associações esportivas), com sede em Goiânia, Capital, e jurisdição esportiva em todo o Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.907.970/0001-09 e portadora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 14.309, de 12 de novembro de 2002, repasse em parcela única destinado a cobrir despesas com a realização de eventos promovidos pela referida entidade, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IIIACADEMIA GOIANA DE MEDICINA, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 11 de julho de 1988 como associação civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Av. Anhangüera no 5.674, Edifício Palácio do Comércio, Salas 1.208 a 1.210, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o no 26.755.843/0001-91, considerada como entidade de utilidade pública pela Lei estadual no 11.002, de 25 de outubro de 1989, repasse em parcela única, para cobertura de despesas de custeio e estímulo às atividades socioculturais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IVACADEMIA GOIANA DE LETRAS - AGL - pessoa jurídica de direito privado, fundada em 29 de abril de 1939, como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Rua 20, no 175, Centro - Casa Colemar Natal e Silva - inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.710.382/0001-72, detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 4.400, de 13 de novembro de 1962, repasse em parcela única, para atendimento das despesas de custeio e estímulo às atividades socioculturais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VACADEMIA FEMININA DE LETRAS E ARTES DE GOIÁS - AFLAG - pessoa jurídica de direito privado, fundada em 9 de novembro de 1969, como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Rua 132-C, no 114, Setor Sul - Casa Rosarita Fleury - inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.580.728/0001-65, detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 7.669, de 2 de julho de 1973, repasse em parcela única, para cobertura das despesas de custeio e estímulo às atividades socioculturais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIINSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE GOIÁS - IHGG - pessoa jurídica de direito privado, fundado em 1o de junho de 1933, na Cidade de Goiás, antiga Capital do Estado, como sociedade civil sem fins lucrativos, com sede própria em Goiânia - GO, na Rua 82, no 455, Setor Sul, inscrito no CNPJ/MF sob o no 02.702.124/0001-44, detentor do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pelo Decreto-Lei estadual no 2.593, de 21 de novembro de 1939, repasse em parcela única, para atendimento das despesas de custeio e de estímulo às atividades socioculturais e manutenção do patrimônio histórico e geográfico do Estado, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIIINSTITUTO CULTURAL JOSÉ MENDONÇA TELES, pessoa jurídica de direito privado, constituído como instituição científica e cultural sem finalidade lucrativa, com sede e foro em Goiânia, Capital, na Rua 24, no 88, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o no 07.308.710/0001-22 e considerado de utilidade pública pela Lei estadual no 15.627, de 30 de março de 2006, repasse em parcela única, para custeio das despesas de manutenção e estímulo às atividades socioculturais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIIIUNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES, SEÇÃO DE GOIÁS - UBE/GO - pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade civil sem fins lucrativos, sediada nesta Capital, na Rua 21, no 262, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o no 02.843.290/001-60, detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual no 7.187, de 12 de novembro de 1968, repasse em parcela única, para custeio das despesas de manutenção e estímulo às atividades socioculturais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IXASILO SÃO VICENTE DE PAULO - ASVP - pessoa jurídica de direito privado, constituído como associação civil de assistência social sem fins lucrativos, sediado na cidade de Goiás, Praça Irmã Maria Gabriela no 1, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o no 01.747.484/0001-08,obra vicentina considerada como de utilidade pública pela Lei estadual no 3.807, de 10 de novembro de 1961, repasse a ser feito em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios previstos no art. 1o, "caput", por seus representantes legais, as entidades beneficiárias nominadas nos incisos I a IX desse mesmo artigo apresentarão, para deles fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei no 15.334, de 15 de agosto de 2005 (LDO/2006), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), acompanhados do plano de trabalho de cada uma delas, a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado), a denominada Lei de Licitações e Contratos.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura das despesas autorizadas por esta Lei são procedentes do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN/GO - detalhada sob o código QDD - 2006 2702 04 123 3004 2.057 03 (00) - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, do Orçamento Setorial da referida Pasta, nos casos dos incisos I a VIII do art. 1o desta Lei, e na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA - com o seguinte detalhamento: QDD - 2006 2850 10 302 1046 2.108 (00) - FUNDO ESPECIAL DE SÁUDE - FUNESA - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSITENCIAL DE SAÚDE, do Orçamento Setorial da SES/FUNESA, na hipótese do inciso IX do art. 1o desta Lei, dotações essas integrantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao inciso I do art. 1o, a 1o de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

Oton Nascimento Júnior

Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 16-11-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2006.

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