Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15586, de 23 de janeiro de 2006

Nº 15586/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.586, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

- Revogada pela Lei nº 21.950, de 23-5-2023, art. 2º, I.

Convalida e revigora o fundo rotativo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, criado pelo Decreto Administrativo no 1562, de 04 de maio de 1992, na importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Art. 2.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei atenderá às diretrizes fixadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2006, destinando-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, conforme art. 3º da referida Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei nº 16.661, de 23-07-2009.

Art. 2o O Fundo Rotativo de que trata esta Lei tem por finalidade cobrir despesas de pronto pagamento com diárias, passagens, alimentação, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, ferramentas, material para cerimonial, material eletro-eletrônico, materiais de consumo, de expediente, de processamento de dados em geral, de áudio, vídeo e foto, serviço e material de festividade, eventos e homenagens, serviços de cópias e reprodução de documentos, manutenção de bens móveis e imóveis, manutenção de veículos, encargos na execução de programa específico de apoio administrativo, assinatura de jornais e revistas, locação de máquinas e equipamentos, serviços gráficos e publicações exigidas por lei, participação em exposição, congressos e conferência, hospedagem e demais serviços de terceiros - pessoa física e jurídica.

Art. 3o Ao Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

Art. 4o A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 26-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo