Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15237, de 11 de julho de 2005
Nº 15237/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Revigora e convalida o Fundo Rotativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022. O Fundo Rotativo, revigorado e consolidado pelo art. 1º desta Lei, destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, especialmente as relacionadas com diárias para dentro e fora do Estado, gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na área judiciária, processamento de dados em geral, participação em exposições, congressos e conferências, ressarcimento de gastos com locomoção e alimentação, fornecimento de passagens para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição de material de copa, cozinha, expediente, limpeza e higienização, aquisição de materiais de proteção e segurança, de materiais para acondicionamento e embalagem, elétricos e eletrônicos, de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia, aquisição de materiais para manutenção e serviços de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais materiais de consumo, serviços de processamento de dados, festividades e homenagens, de comunicação em geral, serviços bancários, serviços de propaganda e publicidade, gráficos, reprodução e cópia de documentos e serviços postais.
- Redação dada pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013. O Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, especialmente as relacionadas com diárias para dentro e fora do Estado, gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na área judiciária, processamento de dados em geral, participação em exposições, congressos e conferências, ressarcimento de gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, assinatura de jornais, revistas e periódicos, fornecimento de passagens para dentro e fora do Estado, locação de meios de transporte, de máquinas, aparelhos, equipamentos, e softwares, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição e manutenção de softwares, aquisição de material de copa, cozinha, expediente, limpeza e higienização, aquisição de materiais de proteção e segurança, aquisição de vales-transporte, de materiais para acondicionamento e embalagem, elétricos e eletrônicos, de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia, aquisição de materiais para manutenção e serviços de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais materiais de consumo, serviços de processamento de dados, de telefonia fixa e móvel, festividades e homenagens, de comunicação em geral, serviços técnicos e profissionais, serviços bancários, serviços de propaganda e publicidade, gráficos, reprodução e cópia de documentos, serviços postais, serviços de terceiros e encargos e demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.561, de 06-09-2022.
- Redação dada pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013. Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
- Redação dada pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.168, de 25-09-2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 15-07-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.