Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18105, de 19 de julho de 2013
Nº 18105/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.147, de 11 de abril de 2005, que fixa a retribuição pecuniária pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, pela participação em cada uma de suas sessões, farão jus a um jetom no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 5 (cinco) o número de sessões remuneradas no mês.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 25-07-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-2013.