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Lei Estadual de Goiás nº 14839, de 16 de julho de 2004

Nº 14839/2004

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II III unico Art. 4. Art. 5.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.839, DE 16 DE JULHO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.

Introduz alterações na estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL:

I - são unificadas, sob a denominação de Diretoria Técnica, as Diretorias de Extensão e Assistência Técnica, de Desenvolvimento Agrário e a de Pesquisa Agropecuária, da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, procedendo-se a idêntica alteração no cargo de direção superior correspondente;

II

III

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Art. 4.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da AGENCIARURAL, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme disposto no art. 20 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 5.
A Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o ........................................................................................

....................................................................................................

§ 4o A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário absorverá as atividades do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO e, conforme definido em regulamento, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO, e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária absorverá as atividades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 7o ...........................................................................................

......................................................................................................

I - à Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aplicar a legislação estadual, relativa à defesa sanitária, animal e vegetal, antes a cargo do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.

.................................................................................................."(NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Mário Schreiner

(D.O. de 22-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.2004.

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