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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6010, de 13 de setembro de 2004

Nº 6010/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o § 1o do art. 1o da Lei no 14.811, de 6 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo no 25252402,

D E C R E T A :

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas visando dar efetividade ao § 1o do art. 1o, da Lei no 14.811, de 6 de julho de 2004.
Art. 2.
Os aposentados e os pensionistas que optarem, em caráter irretratável, pelo regime de subsídio nos moldes delineados pela Lei no 14.811/04, devem expressar a sua vontade via Termo de Opção a ser autuado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºOs aposentados e os pensionistas que firmarem o Termo de Opção previsto no caput deste artigo até 6 (seis) meses contados da publicação da Lei no 14.811/04, farão jus ao regime de subsídio nela previsto com efeitos financeiros retroativos a 1o de junho de 2004.
§ 2ºOs que optarem pelo referido regime após a data prevista no § 1o a ele farão jus a partir da assinatura do Termo de Opção.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 16-09-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.2004.

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