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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14786, de 8 de junho de 2004

Nº 14786/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros para o Município de Itaguari, no limite e para o fim que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro ao Município de Itaguari, neste Estado, mediante a assinatura de convênio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o fim específico de reformar e urbanizar a praça da Matriz da cidade.
Art. 2.
Para o custeio da despesa autorizada pelo art. 1o fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo únicoO recurso necessário à abertura do crédito especial permitido por este artigo, definido no inciso III do § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, é o constante da dotação QDD-2004 2702 04123 3004 2.056 03 (00) - APOIO AOS MUNICÍPIOS, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 3.
No ato da assinatura do convênio para repasse do auxílio autorizado pelo art. 1o, o Município beneficiário, pelo seu Prefeito Municipal, fará a comprovação do cumprimento das exigências do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 33 da Lei no 14.492, de 25 de julho de 2003.
Parágrafo únicoDo convênio a ser assinado pelo Município com o Estado, via Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, deverá constar cláusula dispondo sobre a vedação da utilização dos recursos financeiros transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.

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