Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14694, de 19 de janeiro de 2004
Nº 14694/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.
Torna obrigatória a disponibilização, à pessoa com deficiência visual, de cardápios em formato acessível nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.
Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás. s.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 21.984, de 2-6-2023. Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
- Constituído § 1o com nova redação pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.
- Acrescido pela Lei no 17.762, de 24-7-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 27-01-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.