Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos com base no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei n. 14.427, de 19 de maio de 2003, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei.§ 1ºA constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, autorizada pela Resolução n. 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Banco Central do Brasil - BACEN, deve observar as normas gerais baixadas pela Instrução CVM n. 356, de 17 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2ºA cessão de direitos creditórios de que trata o caput deste artigo:
Inão modifica a natureza do crédito tributário parcelado, permanecendo este com suas garantias e seus privilégios, e nem altera as condições do parcelamento;
IInão prejudica os repasses aos municípios de sua quota-parte da arrecadação do ICMS e nem aos fundos, constitucionalmente previstos, que continuarão recebendo as parcelas que lhes tocam à medida em que for ocorrendo a liquidação do parcelamento pelo contribuinte;
IIIdeve ser parcial em relação ao crédito tributário objeto de parcelamento, reservando-se obrigatoriamente, na quitação das parcelas, a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente existentes.