Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14556, de 7 de outubro de 2003

Nº 14556/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 14.556, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003.

- Vide Decreto nº 5.856, de 12-11-2003.

Dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a execução, direta ou indireta, do transporte de alunos da rede estadual de ensino de responsabilidade do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoDesde que haja o assentimento do respectivo Prefeito Municipal, a execução indireta do transporte dos alunos da rede estadual de ensino será realizada pelo município no qual residem os alunos.
Art. 2.
Para execução do transporte dos alunos da rede estadual de ensino, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, perante a Secretaria da Educação, termo de responsabilidade.
Art. 3.
Pela execução indireta de que trata o art. 1o, parágrafo único, os municípios receberão 10 (dez) transferências financeiras mensais, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 1ºAnualmente, a Secretaria da Educação definirá, por resolução, os valores a serem repassados por aluno aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.
§ 2ºO quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.
§ 3ºAs transferências financeiras mensais, servirão para custear o pagamento de petróleo, aluguel, manutenção, compra de ônibus e implantação e conservação das paradas ou pontos do transporte escolar.

- Acrescido pela Lei nº 21.423, de 25-05-2022. (promulgada pela Assembleia Legislativa - Supl. D.O. de 26-05-2022).

Art. 4.
Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado de Goiás, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:
Idimensão territorial;
IIcaracterísticas das vias de circulação;
IIIdesenvolvimento econômico.
Art. 5.
Em caso de negativa do município em executar o transporte dos alunos referidos nesta Lei, mediante os repasses financeiros mensais definidos, a Secretaria da Educação procederá diretamente ao transporte dos alunos da rede estadual de ensino daquela municipalidade.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor em 15 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 04-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2003.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo