Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5856, de 12 de novembro de 2003
Nº 5856/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 5.856, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
Institui comissão especial para implementação, no Estado, do transporte de alunos da rede estadual de ensino, da zona rural, e designa seus integrantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, prevalecendo-se da competência que lhe é atribuída pelo art. 6o da Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, e
CONSIDERANDO que a Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", com os acréscimos da Lei federal no 10.709, de 31 de julho de 2003, no seu art. 10, inciso VII, prevê que uma das incumbências dos Estados é a de "assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual";
CONSIDERANDO que, em decorrência dessa previsão legal, lei de iniciativa do Poder Executivo foi recentemente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada, convertendo-se na Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, que "dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino";
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 6o da já mencionada Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, fixa o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, para sua regulamentação;
CONSIDERANDO, por outro lado, a existência de disparidade de custo do transporte escolar por estradas rurais nem sempre em bom estado de conservação, bem como a desigualdade de extensão e das características territoriais de cada Município;
CONSIDERANDO, finalmente, que o art. 3o da Lei federal no 10.709, de 31 de julho de 2003, recomenda que os Estados articulem-se com os Municípios do seu território, para prover o transporte escolar dos alunos da rede estadual da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro
(D.O. de 17-11-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.11.2003.