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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5902, de 12 de fevereiro de 2004

Nº 5902/2004

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Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, que dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.902, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.

Aprova o Regulamento da Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, que dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo no 23917563,

D E C R E T A :

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 16-02-2004)

REGULAMENTO DA LEI No 14.556, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O TRANPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

Art. 1.
O transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar e vice-versa, será executado pelo Estado de Goiás preferencialmente de forma indireta através do Município do domicílio do aluno, signatário de Termo de Adesão e Responsabilidade, anualmente renovado, perante a Secretaria da Educação, de acordo com as normas da Lei no 14.556, de 7 de outubro de 2003, e as deste Regulamento.
§ 1ºPara ter direito ao transporte escolar o aluno da rede pública estadual de ensino deverá residir na zona rural a uma distância superior a 1 km (um quilômetro) da sua unidade escolar.
§ 2ºExcepcionalmente e no interesse do aluno poderá ele ser transportado até unidade escolar localizada em Município limítrofe, desde que haja acordo escrito entre ambas as municipalidades.
§ 3ºO modelo do Termo de Adesão e Responsabilidade será elaborado pela Secretaria da Educação, sob a orientação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2.
Na classificação dos Municípios do Estado de Goiás, para efeito de recebimento de repasses mensais decorrentes do transporte dos alunos da rede estadual de ensino da zona rural, adotar-se-ão critérios pertinentes à sua dimensão territorial segundo dados oficiais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, às características das suas vias rurais de circulação, ao seu desenvolvimento econômico, tendo por base o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH-M, a sua receita (repasses de ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM), bem como o número de alunos transportados diariamente.
Art. 3.
Para a definição anual dos valores mensais a serem repassados aos Municípios pelo Estado de Goiás, a Secretaria da Educação, em ato próprio, adotará a classificação constante do Anexo Único, em ordem decrescente de valor por Grupo.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria da Educação propor, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo a reclassificação dos Municípios, desde que comprovada a alteração dos índices considerados ou a metodologia de cálculo para sua fixação.
Art. 4.
O quantitativo de alunos a serem transportados, por Município, será definido anualmente pela Secretaria da Educação, nos termos do censo escolar oficial do ano anterior.
Parágrafo únicoQualquer alteração no quantitativo de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural, verificada no período de vigência do Termo de Adesão e Responsabilidade previsto no art. 1o, poderá ser considerada pela Secretaria da Educação para modificação do repasse mensal ao respectivo Município.
Art. 5.
Na definição dos valores mensais a serem repassados aos Municípios, segundo a classificação definida no art. 3o, deverá a Secretaria da Educação observar as dotações constantes da Lei dos Meios do respectivo exercício financeiro.
Art. 6.
O Termo de Adesão e Responsabilidade a ser assinado pelo Prefeito Municipal, em nome do Município, indicará o valor, por aluno, segundo a classificação do respectivo Município conferida por este Regulamento.
§ 1ºSão obrigações e deveres do Município, constantes do Termo de Responsabilidade previsto no art. 1o :
Iefetuar o transporte, no seu território, dos alunos da rede estadual de ensino que atendam às exigências do § 1o do art. 1o ;
IIcomunicar à Secretaria da Educação do Estado de Goiás qualquer fato relevante quanto à execução do transporte;
IIIcumprir todas as normas pertinentes a transporte de pessoas definidas pelos órgãos de trânsito competentes.
§ 2ºO Termo de Adesão e Responsabilidade é irrevogável durante o período de sua vigência.
Art. 7.
Poderá a Secretaria da Educação optar pela execução direta do transporte de alunos de qualquer Município, caso em que não se aplica a regra do § 2o do art. 6o.
Art. 8.
Quando se cuidar de execução direta, seja pela negativa do respectivo Município, ou por opção da Administração Pública Estadual, a Secretaria da Educação deverá providenciar, sempre em atenção à legislação regedora dos contratos administrativos, das licitações e das finanças públicas, as contratações necessárias.
Art. 9.
Excepcionalmente, mediante requerimento do representante legal do menor e despacho fundamentado da titular da Secretaria da Educação, o aluno residente na zona urbana poderá ser beneficiário do transporte escolar, desde que provada a inexistência de unidade escolar do Estado num raio de 1,5 km (um quilômetro e meio) de sua residência e a sua região não seja provida de transporte urbano regular de passageiros.
Art. 10.
- Enquanto perdurar no Estado o período de ajuste das contas públicas e de contenção de despesas, o valor a ser repassado a cada Município signatário de Termo de Adesão e Responsabilidade, por aluno transportado, matriculado e com freqüência regular em estabelecimento escolar da Rede Estadual de Ensino, será aquele fixado pela Resolução GAB/SEE no 0003, de 10 de novembro de 2003, da Secretária da Educação.
Art. 11.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretária da Educação.

ANEXO ÚNICO GRUPO A - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

Água Fria de GoiásColinas do SulMimoso de GoiásSanta Rita do Novo Destino
Alto Paraíso de GoiásCorumbá de GoiásMonte Alegre de GoiásSanta Tereza de Goiás
Alvorada do NorteCumariMontividiu do NorteSão Domingos
AmaralinaDamianópolisMundo NovoSimolândia
BonópolisDioramaNova CrixásSítio d'Abadia
BuritinópolisDivinópolis de GoiásNova RomaTeresina de Goiás
CabeceirasFlores de GoiásPilar de GoiásUirapuru
Cachoeira de GoiásGuarani de GoiásProfessor JamilVila Boa
CampinaçuGuarinosSanta IsabelVila Propício
Campos VerdesMambaí

GRUPO B - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

Água LimpaCórrego do OuroItapirapuãPiracanjuba
AlexâniaCristianópolisItapurangaPirenópolis
AloândiaCrixásItarumãPosse
Alto HorizonteCromíniaIvolândiaSanta Fé de Goiás
AmorinópolisDavinópolisJaupaciSanta Rita do Araguaia
AporéDoverlândiaJussaraSanta Rosa de Goiás
AragarçasEstrela do NorteLagoa SantaSanta Terezinha de Goiás
AragoiâniaFainaMairipotabaSão Francisco de Goiás
AraguapazFazenda NovaMarzagãoSão João da Paraúna
ArenópolisFormosoMatrinchãSão João d'Aliança
AruanãGoianápolisMoiporáSão Luiz do Norte
AurilândiaGoiandiraMontes Claros de GoiásSão Miguel do Araguaia
BalizaGuaraítaMorro Agudo de GoiásSão Miguel do Passa Quatro
Bom Jardim de GoiásHeitoraíMozarlândiaSilvânia
BrazabrantesHidrolinaMutunópolisTaquaral de Goiás
Buriti de GoiásIaciaraNova AméricaTrombas
CaldazinhaIpameriNova AuroraTurvânia
Campestre de GoiásIsraelândiaNova Iguaçu de GoiásTurvelândia
CampinorteItaguaruNovo BrasilUruana
CaturaíItajáPalestina de GoiásVarjão
CavalcanteItapaciParanaiguara

GRUPO C - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

AbadiâniaCorumbaíbaLeopoldo de BulhõesPorangatu
AdelândiaDamolândiaMara RosaPorteirão
Americano do BrasilEdealinaMaurilândiaPortelândia
AnicunsFirminópolisMineirosQuirinópolis
AraçuFormosaMossâmedesRianápolis
AvelinópolisGameleira de GoiásNazárioRubiataba
Barro AltoGoiásNova GlóriaSanclerlândia
Bela Vista de GoiásGouvelândiaNova VenezaSanta Bárbara de Goiás
Bom Jesus de GoiásHidrolândiaNovo PlanaltoSanta Cruz de Goiás
BonfinópolisInaciolândiaOuro Verde de GoiásSanto Antônio da Barra
BritâniaIndiaraPadre BernardoSanto Antônio de Goiás
Buriti AlegreInhumasPalmeiras de GoiásSanto Antônio do Descoberto
Cachoeira AltaIporáPalminópolisSão Luís de Montes Belos
CaçuItaberaíPanamáSão Patrício
CaiapôniaItaguariParaúnaSerranópolis
Campo Alegre de GoiásItauçuPerolândiaTerezópolis de Goiás
Campos BelosJandaiaPetrolina de GoiásTrês Ranchos
CastelândiaJaraguáPiranhasUruaçu
Cocalzinho de GoiásJesúpolisPlanaltinaUrutaí

GRUPO D - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

Abadia de GoiásCezarinaLuziâniaPontalina
AcreúnaCristalinaNiquelândiaRialma
Águas Lindas de GoiásEdéiaNovo GamaRio Quente
AnhangüeraGoianésiaOrizonaSanta Helena de Goiás
Aparecida do Rio DoceGoianiraOuvidorVianópolis
Carmo do Rio VerdeGuapoPalmeloVicentinópolis
CerresIpiranga de GoiásPires do RioTrindade

GRUPO E - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

AnápolisChapadão do CéuJataíNerópolis
Aparecida de GoiâniaCidade OcidentalJoviâniaRio Verde
Cachoeira DouradaGoiâniaMinaçuSão Simão
Caldas NovasGoiatubaMontividiuSenador Canedo
Campo Limpo de GoiásItumbiaraMorrinhosValparaíso de Goiás

Catalão

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.02.2004.

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