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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14537, de 26 de setembro de 2003

Nº 14537/2003

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Art. 1.
Fica instituída a Ordem do Mérito da Saúde, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que, no Estado de Goiás, tenham se destacado pelos serviços prestados à Saúde Pública.

- Redação dada pela Lei nº 15.199, de 23-05-2005. Fica instituída a Ordem do Mérito da Saúde, destinada a agraciar o pessoal técnico-administrativo, entidades e pessoas jurídicas que, no Estado de Goiás, tenham se destacado pelos serviços prestados à Saúde Pública.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Institui a Ordem do Mérito da Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Ordem de que trata o artigo anterior constitui distinção honorífica e estrutura-se nos seguintes graus:
IGrande Oficial;
IIComendador;
IIICavaleiro.
Art. 3.
A concessão da Ordem do Mérito da Saúde depende de prévio exame das indicações pelo seu Conselho Permanente.
Art. 4.
O Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde será constituído pelos seguintes membros:
ISecretário da Saúde;
IISecretário da Ciência e Tecnologia;
IIISuperintendente Executivo da Secretaria da Saúde;
IVReitor da Universidade Federal de Goiás;
VReitor da Universidade Católica de Goiás;
VIReitor da Universidade Estadual de Goiás;
VIIPresidente da Academia Goiana de Medicina do Estado de Goiás;
VIII01 (um) representante da Comissão de Saúde e Promoção Social da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 1ºO Secretário da Saúde é o Chanceler da Ordem.
§ 2ºOs integrantes do Conselho são membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande Oficial.
§ 3ºOs membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, considerando-se estas como relevantes serviços públicos prestados à comunidade.
Art. 5.
As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas ao Chefe do Poder Executivo pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde.

- Redação dada pela Lei nº 15.199, de 23-05-2005. As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas ao Chefe do Poder Executivo pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Saúde e pelos Superintendentes da Secretaria da Saúde.

Art. 6.
A Ordem do Mérito da Saúde será conferida pelo Chefe do Poder Executivo, no dia 07 de abril de cada ano, Dia Mundial da Saúde, ou, excepcionalmente, em outra data com relevante significado para a Saúde Pública do Estado.
Art. 7.
Os modelos das comendas da Ordem do Mérito da Saúde, nos seus três graus, bem como as normas complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidos em seu Regulamento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Passos Cupertino de Barros

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 01-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.2003.

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