Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14013, de 18 de dezembro de 2001
Nº 14013/2001
"Art. 2º - ...........................................................................
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
| Coronel PM | 22 |
| Tenente-Coronel PM | 55 |
| Major PM | 86 |
| Capitão PM | 149 |
| 1º Tenente PM | 181 |
| 2º Tenente PM | 232 |
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS
| Coronel PM | 01 |
| Tenente-Coronel PM | 02 |
| Major PM | 05 |
| Capitão PM | 09 |
| 1º Tenente PM | 12 |
| 2º Tenente PM | 20 |
| Coronel PM | 01 |
| Tenente-Coronel PM | 02 |
| Major PM | 05 |
| Capitão PM | 09 |
| 1º Tenente PM | 12 |
| 2º Tenente PM | 20 |
| Major PM | 05 |
| Capitão PM | 09 |
| 1º Tenente PM | 12 |
| 2º Tenente PM | 20 |
III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA
| Capitão PM | 25 |
| 1º Tenente PM | 40 |
| 2º Tenente PM | 50 |
IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE
| Capitão PM | 01 |
| 1º Tenente PM | 03 |
| 2º Tenente PM | 05 |
| Capitão PM | 02 |
V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM
| Subtenente PM | 142 |
| 1º Sargento PM | 245 |
| 2º Sargento PM | 520 |
| 3º Sargento PM | 1454 |
| Cabo PM | 1958 |
| Soldado PM | 10064 |
VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE
| Subtenente PM | 13 |
| 1º Sargento PM | 49 |
| 2º Sargento PM | 77 |
| 3º Sargento PM | 184 |
| Cabo PM | 38 |
| Subtenente PM | 06 |
| 1º Sargento PM | 10 |
| 2º Sargento PM | 16 |
| 3º Sargento PM | 30 |
| Cabo PM | 93 |
| Subtenente PM | 02 |
| 1º Sargento PM | 02 |
| 2º Sargento PM | 02 |
| 3º Sargento PM | 30 |
| Cabo PM | 70 |
.........................................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993 .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 2ºA. A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS definidos no art. 2º desta Lei ficarão modificados da seguinte forma: a) Médicos I - Tenente-Coronel PM: 03; II - Major PM: 06; III - Capitão: 10; IV - 1º Tenente PM: 15; b) Odontológos: I - Tenente-Coronel PM: 03; II - Major PM: 06; III - Capitão: 10; IV - 1º Tenente PM: 15; c) Multiprofissionais: I - Major PM: 06; II - Capitão PM: 10; III - 1º Tenente PM: 15". B. A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Praças Especialistas - QPE definidos no art. 2º desta lei ficarão modificados da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei nº 15.455, de 16-11-2005, art. 1º. O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, Multiprofissionais, previsto no art. 2o, inciso II, alínea “c”, da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993, será composto por enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, farmacêuticos, biomédicos ou bioquímicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinários e nutricionistas, legalmente habilitados para o exercício da profissão.
- Redação dada pela Lei nº 14.576, de 11-11-2003.
A alínea "c" do inciso II do Quadro de Oficiais de Saúde será composta por profissionais enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, farmacêuticos ou bioquímicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinários e nutricionistas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
(DO. de 20-12-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2001.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 15455, de 16 de novembro de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14576, de 11 de novembro de 2003
- Decreto Estadual de Goiás nº 5665, de 11 de outubro de 2002
- Decreto Estadual de Goiás nº 5640, de 19 de agosto de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 13138, de 23 de julho de 1997