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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14013, de 18 de dezembro de 2001

Nº 14013/2001

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei n. 11.917, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...........................................................................

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM

Coronel PM22
Tenente-Coronel PM55
Major PM86
Capitão PM149
1º Tenente PM181
2º Tenente PM232

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS

a)Médicos:
Coronel PM01
Tenente-Coronel PM02
Major PM05
Capitão PM09
1º Tenente PM12
2º Tenente PM20
b)Odontólogos;
Coronel PM01
Tenente-Coronel PM02
Major PM05
Capitão PM09
1º Tenente PM12
2º Tenente PM20
c)Multiprofissionais:
Major PM05
Capitão PM09
1º Tenente PM12
2º Tenente PM20

III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA

Capitão PM25
1º Tenente PM40
2º Tenente PM50

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

a)Músicos:
Capitão PM01
1º Tenente PM03
2º Tenente PM05
b)Capelães:
Capitão PM02

V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM

Subtenente PM142
1º Sargento PM245
2º Sargento PM520
3º Sargento PM1454
Cabo PM1958
Soldado PM10064

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE

a)Músicos:
Subtenente PM13
1º Sargento PM49
2º Sargento PM77
3º Sargento PM184
Cabo PM38
b)Auxiliares de Saúde:
Subtenente PM06
1º Sargento PM10
2º Sargento PM16
3º Sargento PM30
Cabo PM93
c)Artífices:
Subtenente PM02
1º Sargento PM02
2º Sargento PM02
3º Sargento PM30
Cabo PM70

.........................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, por decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, segundo as necessidades da Corporação." (NR)
Art. 2.
A Lei n. 11.917, de 25 de março de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2ºA. A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS definidos no art. 2º desta Lei ficarão modificados da seguinte forma: a) Médicos I - Tenente-Coronel PM: 03; II - Major PM: 06; III - Capitão: 10; IV - 1º Tenente PM: 15; b) Odontológos: I - Tenente-Coronel PM: 03; II - Major PM: 06; III - Capitão: 10; IV - 1º Tenente PM: 15; c) Multiprofissionais: I - Major PM: 06; II - Capitão PM: 10; III - 1º Tenente PM: 15". B. A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Praças Especialistas - QPE definidos no art. 2º desta lei ficarão modificados da seguinte forma:

a)...........................;
b).......................;
c)I - 3º Sargento PM: 25;
IICabo PM: 58".
Art. 3.
As vagas surgidas em razão da reorganização do efetivo da Polícia Militar serão preenchidas por promoção, não se considerando as delas decorrentes, obedecida a proporcionalidade de 1/3 (um terço) daquelas previstas em cada uma das próximas promoções, no biênio 2001/2002.
Art. 4.
Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea “c” do inciso II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2o da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993, devem ser portadores de diplomas de cursos superiores registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, medicina veterinária, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e engenharia de segurança do trabalho.

- Redação dada pela Lei nº 15.455, de 16-11-2005, art. 1º. O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, Multiprofissionais, previsto no art. 2o, inciso II, alínea “c”, da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993, será composto por enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, farmacêuticos, biomédicos ou bioquímicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinários e nutricionistas, legalmente habilitados para o exercício da profissão.

- Redação dada pela Lei nº 14.576, de 11-11-2003.

A alínea "c" do inciso II do Quadro de Oficiais de Saúde será composta por profissionais enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, farmacêuticos ou bioquímicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinários e nutricionistas.

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(DO. de 20-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2001.

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