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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15455, de 16 de novembro de 2005

Nº 15455/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 14.013, de 18 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 14.576, de 11 de novembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4o da Lei no 14.013, de 18 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 14.576, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea “c” do inciso II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2o da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993, devem ser portadores de diplomas de cursos superiores registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, medicina veterinária, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e engenharia de segurança do trabalho.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 22-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.

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