Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15455, de 16 de novembro de 2005
Nº 15455/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 14.013, de 18 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1o da Lei no 14.576, de 11 de novembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4o Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea “c” do inciso II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2o da Lei no 11.917, de 25 de março de 1993, devem ser portadores de diplomas de cursos superiores registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, medicina veterinária, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e engenharia de segurança do trabalho.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 22-11-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.