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Lei Estadual de Goiás nº 13723, de 14 de setembro de 2000

Nº 13723/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.723, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.

- Vide Decreto nº 6.366, de 03-02-2006.

- Vide Lei nº 18.062, de 26-06-2013.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a concessão de afastamento remunerado para descanso aos ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1o de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3 (um terço).

- Redação dada pela Lei nº 14.886, de 22-07-2004. - Os ocupantes dos cargos de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Secretário de Estado, Secretário Extraordinário, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1º de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento remunerado para descanso, pelo período de trinta dias.

§ 1º- Compete ao Chefe do Poder Executivo a concessão do afastamento a que alude o “caput” deste artigo, podendo, inclusive, concedê-lo parcialmente.
§ 2º- Durante o afastamento remunerado para descanso, os substitutos legais dos beneficiários, quando houver, ou quem o Governador do Estado designar dentre os integrantes da estrutura básica do órgão, assumirão o exercício dos respectivos cargos, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 20-09-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.2000.

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