Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14886, de 22 de julho de 2004
Nº 14886/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Confere nova redação ao art. 1o, caput, da Lei no 13.723, de 14 de setembro de 2000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o Os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Procurador-Geral do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle Interno, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Ouvidor-Geral do Estado, após um ano de exercício, a contar de 1o de janeiro de 1999, farão jus, anualmente, ao gozo de afastamento para descanso, pelo período de trinta dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, cuja percepção é assegurada com o acréscimo de 1/3 (um terço).” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 03-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.