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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14908, de 9 de agosto de 2004

Nº 14908/2004

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao § 4o do art. 3o da Lei no 13.641, de 09 de junho de 2000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4o do art. 3o da Lei no 13.641, de 09 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ……………………………………..……………………..

………………………………………………………………………

§ 4ºPara a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S. A. poderá:
a)contrair empréstimos, obter financiamentos e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b)participar de capital social de outras empresas cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela desenvolvidas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 13-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.

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