Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13450, de 15 de abril de 1999
Nº 13450/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.450, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
ALTERAÇÃO : Lei n° 13.450, de 30.12.99 (DOE de 30.12.99).
NOTAS:
1. Esta lei encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;
2. Os arts. 6º e 7º da Lei nº 13642, de 21.06.00, estabelece:
“Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento integral:
I - do ICMS registrado e não pago;
II - das parcelas em atraso;
III - do débito apurado em processo administrativo com decisão definitiva em favor do fisco e inscrito em dívida ativa após a celebração do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de parcelamento houver ocorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento integral, desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 7º O revigoramento previsto no artigo anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de setembro de 2000, a acordo de parcelamento denunciado "por prazo superior a seis meses.”
3. A Instrução Normativa nº 368/99, de 22.04.99, com vigência a partir de 22.04.99, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do juro prevista nesta lei;
4. A Instrução Normativa nº 427/00, de 14.02.00, com vigência a partir de 16.02.00, convalida os pagamentos efetuados com os benefícios desta lei na situação prevista em seu art. 8º.
5. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Concede redução de multa e juro de mora no pagamento de crédito tributário vencido e dispensa o pagamento de crédito tributário na situação que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
sendo:
P = percentual de redução;
Pm = percentual máximo;
N = número de parcelas;
sendo:
J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do crédito apurado;
N = número de parcelas.
sendo:
J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do crédito apurado;
N = número de parcelas.
NOTA: O art. 8º da Lei nº 13.579, de 30.12.99, convalida os pagamentos efetuados sem a observância dos prazos previstos nos incisos I e II, desde que o sujeito passivo promova a sua total regularização até o dia 31 de janeiro de 2000.
NOTA: Redação com vigência de 22.04.99 a 29.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 9º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. por mais de 60 (sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
(D.O. de 22-04-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-04-1999.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.