Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13131, de 16 de julho de 1997
Nº 13131/1997
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
- Redação dada pela Lei nº 13.195, de 29-12-97, art. 15. Tribunal de Contas do Estado, o valor global de R$ 37.073.600,00 (trinta e sete milhões, setenta e três mil e seiscentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 13.195, de 29-12-97, art. 15 Tribunal de Contas dos Municípios, o valor global de R$ 18.600.300,00 (dezoito milhões, seiscentos mil e trezentos reais);
- Redação dada pela Lei nº 13.195, de 29-12-97, art. 15 - As propostas das entidades da administração indireta do Poder Executivo serão encaminhadas aos respectivos órgãos jurisdicionantes, com cópia à SEPLAN, até o dia 11 de julho de 1997.
Redação dada pela Lei nº 13.195, de 29-12-97, art. 15
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de Carvalho
Antonino Camilo de Andrade
Luiz José Bittencourt
(D.O. de 22-07, 07-08 e 19-08-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07, 07.08 e 19.08.1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.