Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13760, de 22 de novembro de 2000
Nº 13760/2000
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis n.º 12.935, de 9 de setembro de 1996, e n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrónico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrónico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de novembro de 2000.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 28-11-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.