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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12727, de 21 de novembro de 1995

Nº 12727/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É reajustado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor mensal da pensão especial concedida a DORINA PINTO DA SILVA pelo art. 1º da Lei nº 10.467, de 29 de março de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.586, de 7 de julho de 1988.

- Valor reajustado pela Lei nº 13.577/99.

Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n º 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D.O. de 24-11-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1995.

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