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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19223, de 13 de janeiro de 2016

Nº 19223/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 12.649, de 10 de julho de 1995, que dispõe sobre a criação do Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado, para adolescentes carentes de quatorze a dezessete anos de idade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 4º do art. 1º da Lei nº 12.649, de 10 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................

............................................................................

§ 4ºSó poderão vincular-se ao Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda de dois salários mínimos, incluindo-se os adolescentes egressos de estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados e, observando-se, rigorosamente, a ordem sequencial de inscrição.

...................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 18-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2016.

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