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Lei Estadual de Goiás nº 12330, de 14 de abril de 1994

Nº 12330/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.330, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

- Vide lei nº 13.995, de 12-12-2001.

- Vide Lei nº 14.826, de 08-07-2004.

Dispõe sobre o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ser de CR$ 107.072,50 (cento e sete mil, setenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos) o valor da pensão especial concedida a ELZA DE PAIVA QUEIROZ, através da Lei nº 10.453, de 28 de janeiro de 1988, modificada pela Lei nº 11.279, de 4 de julho de 1990.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 19-04-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.

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