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Lei Estadual de Goiás nº 11279, de 4 de julho de 1990

Nº 11279/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.279, DE 04 DE JULHO DE 1990.

- Vide Lei nº 12.330, de 14-04-1994.

Eleva os valores das pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados, para quantia mensal sempre correspondente a 300 (trezentos) Bônus do Tesouro Nacional, os valores unitários das pensões especiais concedidas através da Lei nº 10.453, de 28 de janeiro de 1988.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.1990.

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