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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12071, de 20 de agosto de 1993

Nº 12071/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 11.978, de 8 de junho de 1993 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei n° 11.978, de 8 de junho de 1993, compertinência à redução prevista no inciso I do mesmo artigo, fica reaberto até 30 de outubro de 1993.

- Prazo reaberto até 30 de outubro de 1993, pela Lei nº 12.134/93. - O prazo de que trata o § 1° da Lei n° 11.978, de 8 de junho de 1993, com pertinência à redução prevista no inciso I do mesmo artigo, fica reaberto até 13 de setembro de 1993.

Parágrafo único- Ficam vedadas novas prorrogações do prazo estabelecido no “caput” do presente artigo.

- Acrescido pela Lei nº 12.134, de 13-10-1993.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 23-08-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.08.1993.

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