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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11978, de 8 de junho de 1993

Nº 11978/1993

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Art. 1.
- O valor da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, referentes a crédito tributário vencido até 30 de abril de 1.993, desde que a quitação do débito seja efetuada ou iniciada dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, será reduzido:
Iquando se tratar de pagamento à vista, em 85% (oitenta e cinco por cento);
IIquando de tratar de parcelamento:
a)de até 02 (dois) meses, em 80% (oitenta por cento);
b)de até 12 (doze) meses, em 70% (setenta por cento);
c)de até 24 (vinte e quatro) meses, em 60% (sessenta por cento);
d)de até 36 (trinta e seis) meses, em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º- As reduções previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II somente serão empregadas no pagamento efetuado ou iniciado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta lei, aplicando-se, sucessivamente, as relativas às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II na hipótese de acerto em até 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias, respectivamente.

- Vide Lei nº Lei n° 12.071, de 20-08-993, que prorroga o prazo de que trata este parágrafo até 30-10-1993.

§ 2ºO prescrito neste artigo alcança todos os créditos tributários, inclusive os já ajuizados e aqueles que, ainda não constituídos, venham a ser confessados espontaneamente, abrangendo, também, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede dispensa e redução de multa e juros de mora no pagamento de crédito tributário vencido, nas condições que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O disposto no caput do artigo anterior aplica-se, também, ao ICMS devido por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, caso em que a redução prevista no artigo 1º será de 95% (noventa e cinco por cento), sendo permitido o parcelamento:
Iem até 96 (noventa e seis) meses, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 1.992 (Convênio ICMS 51/93);
IIem até 60 (sessenta) meses, para débitos vencidos a partir de 1º de janeiro a 31 de maio de 1.993 (Convênio ICM 24/75).
Art. 3.
- As cooperativas agropecuárias estabelecidas no Estado de Goiás ficarão dispensadas do pagamento de juros de mora e multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, correspondentes ao ICM e ao ICMS vencidos até 31 de março de 1.993, desde que a quitação seja efetuada dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, sendo-lhes permitido o parcelamento (Convênio ICMS 10/93):
Iem até 18 (dezoito) meses, se iniciado nos primeiros 30 (trinta) dias;
IIem até 12 (doze) meses, se iniciado até o 60º (sexagésimo) dia;
IIIem até 6 (seis) meses, se iniciado até o 90º (nonagésimo) dia.
Art. 4.
- No que se refere ao estabelecido nos artigos 2º e 3º, é irrelevante a circunstância de o crédito ainda não ter sido constituído ou encontrar-se em fase de cobrança judicial.
Art. 5.
- A opção pelas reduções ou pela dispensa concedidas nesta lei, que se considera formalizada com o pagamento do total à vista ou da primeira parcela, implicará a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único- O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá à data do pagamento da primeira parcela.
Art. 6.
- Constatada a falta de quitação de 02 (duas) parcelas consecutivas ou a ocorrência de qualquer ilícito fiscal praticado posteriormente à data prevista no parágrafo único do artigo anterior, será considerado denunciado o acordo de parcelamento, situação em que o contribuinte perderá o direito às reduções ou à dispensa autorizadas nesta lei.
Art. 7.
- Será permitido o reparcelamento, para efeito de fruição do disposto nesta lei, do remanescente de parcelamento autorizado anteriormente à sua vigência.
Art. 8.
- O exercício da faculdade assegurada nesta lei excluirá a utilização da redução prevista no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 9.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena consecução dos objetivos definidos nesta lei.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1.993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 14-06-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.06.1993.

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