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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11901, de 3 de fevereiro de 1993

Nº 11901/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dá denominação a estabelecimento de ensino que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Pires do Rio, criada pela Lei nº 9.805, de 14 de outubro de 1985, passa a denominar-se FACULDADE ESTADUAL CELSO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA.

- Redação dada pela Lei nº 13.315, de 15-07-1998.

- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Pires do Rio, criada pela Lei nº 9.805, de 14 de outubro de 1985, passa a denominar-se FACULDADE ESTADUAL CELSO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA.

- Redação dada pela Lei nº 12.386, de 10-06-1994. - A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Pires do Rio, criada pela Lei n° 9.805, de 14 de outubro de 1985, passa a denominar-se FACULDADE CELSO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 12-02-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.1993.

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