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Lei Estadual de Goiás nº 11873, de 30 de dezembro de 1992

Nº 11873/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.873, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

- Vide Leis nºs 12.095 de 15-09-1993, 12.322 de 14-04-1994, 12.605 de 17-04-1995, que dispõe sobre valor da pensão.

Concede pensão especial a CARLOS ALBERTO ABRÃO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO uma pensão especial no valor de Cr$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D.O. de 06-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.

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