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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12605, de 17 de abril de 1995

Nº 12605/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Majora o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reajustado para R$ 500.00(quinhentos reais) o valor mensal da pensão especial concedida pela Lei nº 11.873, de 30 de dezembro de 1992, a CARLOS ALBERTO ABRÃO.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 20-04-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1995.

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