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Lei Estadual de Goiás nº 12095, de 15 de setembro de 1993

Nº 12095/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 12.095, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993.

- Alterada pelas Leis nºs 12.322/94 e 12.605/95.

Reajusta o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reajustada para valor mensal de CR$ 13.919,40 (treze mil, novecentos e dezenove cruzeiros reais e quarenta centavos). Pensão especial concedida a CARLOS ALBERTO ABRÃO, a que se refere o art. 1° da Lei n° 11.873, de 30 de dezembro de 1992.
Parágrafo único- Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 20-09-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.

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