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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11785, de 3 de setembro de 1992

Nº 11785/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre fundos rotativos da administração direta do Poder Executivo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar os valores dos fundos rotativos dos órgãos da administração direta até os limites das respectivas dotações, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado.
§ 1º- Havendo mais de um fundo rotativo em determinado órgão, os seus valores poderão ser elevados, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que a soma de todos eles não ultrapasse a previsão orçamentária própria.
§ 2º- Os fundos rotativos instituídos para atendimento a órgão posteriormente extinto ou transformado em decorrência de reforma estrutural poderão ser vinculados, por ato do Governador do Estado, à respectiva unidade administrativa sucessora ou resultante de sua transformação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104° da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 10-09-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1992.

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