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Lei Estadual de Goiás nº 11407, de 21 de janeiro de 1991

Nº 11407/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.407, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

- Vide DJU de 02-05-1991.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, que adotou medidas pertinentes à liquidação da Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 10 da Lei nº 11.369, de 19 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - Os que já tiverem sido servidores de órgãos da administração estadual direta ou indireta e depois aproveitados a partir de 1º de janeiro de 1989 no quadro de pessoal da Caixego poderão retornar à sua origem, se o pleitearem de modo expresso ao Governador, dentro de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.”

- Vide Decreto nº 3.595 de 26-02-1991, art.2º, III e IV

- Vide Decreto nº 3.600 de 04-03-1991.

Art. 2.
- Fica criado um quadro de pessoal transitório na Secretaria da Fazenda, composto de 140 cargos, destinados a receber e aproveitar igual número de servidores da Caixego por ela admitidos quando ainda autarquia, ou para ela removidos de outras autarquias ou da administração direta.
§ 1º- No quadro de que trata este artigo, os cargos terão quantitativos, designações e vencimentos idênticos aos dos respectivos cargos na Caixego.
§ 2º- Os aproveitamentos respeitarão os direitos e as vantagens adquiridos pelos servidores como ex-autárquicos na entidade de origem.
§ 3º- Não serão aproveitados os ex-autárquicos que já tiverem acertado contas com a Caixego, e por esta houverem sido indenizados.
§ 4º- Os cargos do quadro de pessoal transitório serão extintos na medida em que se vagarem.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 24-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1991.

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