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Lei Estadual de Goiás nº 8786, de 24 de abril de 1980

Nº 8786/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.786, DE 24 DE ABRIL DE 1980.

Vide Lei nº 10.869/89.

Dispõe sobre majoração do valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 20, §, 2º, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar, para o valor mensal correspondente a 4 (quatro) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado, a pensão especial concedida a FRANCISCO SEIFO de acordo com a lei nº 4.107, de 6 de julho de 1962, com alterações posteriores.
Art. 2.
Sempre que se alterar o salário-mínimo o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 2-5-80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 05-02-1980.

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