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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10339, de 9 de dezembro de 1987

Nº 10339/1987

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação LEIDE DAS NEVES FERREIRA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e duração indeterminada, com a finalidade de acompanhar, de forma permanente, os efeitos do acidente radioativo de Goiânia.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação LEIDE DAS NEVES FERREIRA e dá outras providências.

- Instituída pelo Decreto nº 2.897, de 11-02-1988, D.O. de 18-02-1988.

- Ver a Lei nº 13.070, de 14-5-1997, D.O. de 20-05-1997 que cria Fundo Rotativo.

- Fundação extinta pela lei nº 13.550 de 11-11-1999, D.O. de 12-11-1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação de que trata o artigo anterior terá:
Isede e foro nesta Capital e ação em todo território do Estado;
IIestrutura e funcionamento definidos em estatuto aprovado por ato do Governador do Estado;
IIIquadro de pessoal baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- Integrarão, basicamente, a estrutura organizacional da Fundação os seguintes órgãos:
ICOLEGIADOS:
a)Conselho Superior;
b)Conselho Curador;
IIDE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Presidência;
b)Diretoria de Administração e Finanças;
c)Diretoria Técnica.
Art. 4.
- A composição e a competência do Conselho Superior e do Conselho Curador serão definidas em ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Os membros dos Conselhos previstos neste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, por igual período.
Art. 5.
- Compete à Fundação:
Iprestar assistência médica e social às vítimas direta e indiretamente atingidas pelo acidente radioativo de Goiânia, durante o tempo que se fizer necessário;
IIrealizar estudos epidemiológicos sobre os efeitos do acidente;
IIIpromover programas de vigilância ecológica (controle da radiação ambiental);
IVimplantar programas de pesquisas em Física e Medicina Nucleares;
Vcapacitar, a curto, médio e longo prazos, pessoal técnico;
VIadequar pessoal próprio para atuar como referência em outros centros urbanos;
VIIcoordenar programas de divulgação para reverter a imagem negativa que se abate sobre Goiânia e Goiás;
VIIIarticular e coordenar todo e qualquer tipo de intercâmbio científico e de trabalho com instituições de ensino e de pesquisa, nacionais e internacionais;
IXoutras atribuições previstas em seu estatuto.
Art. 6.
- O patrimônio da Fundação será constituído de:
Idotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;
IIdoações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos;
IIIarrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento da Fundação;
IVdoações ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
Vrendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;
VIbens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;
VIIquaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.
Art. 7.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários ao atendimento de despesas com a instalação, a constituição e o funcionamento da Fundação.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 15-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1987.

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