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Lei Estadual de Goiás nº 10321, de 20 de novembro de 1987

Nº 10321/1987

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.321, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987.

- Ver o Decreto nº 3.192/89

- Ver Decreto nº 4.830/97, que estabelece a área e os limites do Parque.

- Ver o Decreto nº 5.174, de 17-02-2000.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Cria o Parque Estadual dos Pireneus e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o PARQUE ESTADUAL DOS PIRINEUS, nos municípios de Pirenópolis, Corumbá e Cocalzinho de Goiás, abrangendo a área dos Picos dos Pirineus, suas serras e encostas.

- Redação dada pela lei nº 13.121, de 16-07-1997. - É criado o PARQUE ESTADUAL DOS PIRENEUS, no município de Pirenópolis, abrangendo a área dos Picos dos Pirineus, suas serras e encostas.

Art. 2.
- O Parque criado por esta lei destina-se a preservar a flora, fauna e os mananciais ali existentes, protegendo sítios naturais de excepcional beleza e assegurando condições de bem-estar público.
Art. 3.
- O Poder Executivo tomará, ainda no corrente ano, as necessárias providências à exata delimitação da área, desapropriações e regulamentação do uso do Parque Estadual dos Pireneus.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Ficam revogadas a Lei nº 9.641, de 17 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 01-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.12.1987.

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