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Lei Estadual de Goiás nº 9933, de 23 de dezembro de 1985

Nº 9933/1985

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Art. 1.
- Os artigos 27, 28, 29, 30, 32, 39, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 27 - O Crédito Tributário decorrente de procedimento fiscal será formalizado em Auto de Infração que conterá, no mínimo":

Iidentificação do sujeito passivo:
IIindicação de local, data e hora de sua lavratura;
IIIdescrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IVindicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
Vindicação da base de cálculo, de alíquota e do monte do valor originário da obrigação;
VIdeterminação de exigência e do órgão onde deve ser cumprida;
VIIintimação para cumprimento ou impugnação da exigência;
VIIIassinatura do sujeito passivo e do expedidor.

.............................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.

- Ver o art. 2º das Leis nºs 10.147/86 e 10.181/87.

Introduz alterações nas Leis nos 8.752, de 28 de novembro de 1979, e 7.730, de 30 de outubro de 1973.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 28.
- O auto de Infração será expedido para apuração de infrações à legislação tributária e lançamento de crédito tributário será expedido no local de verificação da falta, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do infrator, podendo ser inteira ou parcialmente datilografado ou impresso, com relação às palavras usuais, devendo os claros serem inutilizados pelo expedidor.
§ 1º- O Auto de Infração será, pelo funcionário que o expedir, encaminhado à AGENFA do domicílio fiscal do infrator ou à do local da verificação da falta, ou, ainda, àquela mais próxima desse local.
§ 2º- As incorreções ou omissões do documento de formalização do crédito tributário poderão ser sanadas e não acarretarão a sua nulidade, desde que haja determinado com segurança a infração e identificado o infrator.
§ 3º- Ao Auto de Infração será anexado demonstrativo dos levantamentos informativos que fundamentam o procedimento.
§ 4º- Na falta dos elementos, a que se refere o parágrafo anterior, o feito será devolvido ao autor do procedimento, para que os apresente, renovando-se a intimação do sujeito passivo.
Art. 30.
- A AGENFA, ao receber o Auto de Infração, formalizará o processo e, não sendo e 1ª a de jurisdição na localidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, providenciará a remessa do processo à repartição encarregada de seu preparo.
Ia 1ª. (primeira), acompanhada de ofício, será encaminhada à AGENFA a que se refere o § 1º do art. 29 desta Lei;
IIa 2ª .(segunda) será entregue ao sujeito passivo;
IIIa 3ª (terceira) será anexada ao relatório do funcionário que o expedir;
IVa 4ª (quarta) será arquivada pelo expedidor;
Va 5ª (quinta) será remetida à SCAF/COFA, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 39.
- A AGENFA preparadora registrará o documento de formalização documento de formalização do crédito tributário, que lhe for entregue, em ficha própria, na qual se fará o histórico do processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data de sua lavratura e fases de tramitação.

SEÇÃO V

DO DESPACHO DE FIXAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 41.
- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo previsto, no prazo previsto, o crédito tributário será fixado pelo Chefe da AGENFA preparadora, quanto ao reclamado em Auto de Infração em cujo processo seja o sujeito passivo revel.
§ 1º- O despacho de fixação de crédito tributário conterá:
Iidentificação do sujeito passivo;
IIdescriminação do crédito tributário;
IIIindicação do dispositivo legal infringido e o da penalidade aplicável;
IVdata de sua expedição;
Vassinatura do funcionário que o expedir.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se, quanto ao remanescente, aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas em concessões de parcelamento de débitos em processos não julgados em primeira instância, ou dos confessados espontaneamente.
Art. 42.
- Os despachos de fixação de créditos tributários podem ser impugnados, em instância única, perante o Conselho Administrativo Tributário.
Art. 43.
- O julgamento do contencioso administrativo fiscal compete:
Ia funcionário do Fisco, integrante do CATPI, para esse fim designado pelo Secretário da Fazenda, em primeira instância, relativamente ao processo de Auto de Infração em eu haja impugnação;
IIao Conselho Administrativo Tributário, quanto:
a)aos recursos de decisões singulares:
b)aos embargos de acórdãos proferidos pelas suas Câmaras;
c)às impugnações formuladas nas hipóteses previstas no artigo 42 desta lei, pelo Conselho Pleno, em instância única.
Art. 44.
- São considerados peremptos os recursos e as impugnações ao Conselho Administrativo Tributário, quando;
a)apresentados fora do prazo legal ou , ainda que no prazo, sejam entregues em lugar diverso do indicado na lei para recebê-los;
b)versarem sobre parte da quantia exigida, sem que tenha havido o recolhimento do crédito relativo à parte não litigiosa.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Administrativo Tributário a declaração de perempção
Art. 2.
- O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, passa a constituir o § 1º, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º,3º e 4º com as seguintes redações:

"§ 2º - Antes de encaminhar o processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, o Departamento Jurídico providenciará o seu saneamento, podendo, para tanto, convertê-lo em diligência.

§ 3º- Quando das diligências efetuadas resultarem fatos novos, deverá ser concedida vista ao sujeito passivo, para sobre eles se manifestar, na forma prevista no § 2º do art. 31.
§ 4º- A manifestação escrita de que trata o § 1º deste artigo far-se-á mediante parecer, antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, para julgamento."
Art. 3.
- O inciso III do art. 192 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação;

"III - da intimação, pela AGENFA, para cumprimento de decisão de qualquer instância administrativa ou em que se fixar o montante do crédito tributário".

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 1986,revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 07-01 e 02-09-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01 e 02.09.1986.

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