Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9933, de 23 de dezembro de 1985
Nº 9933/1985
"Art. 27 - O Crédito Tributário decorrente de procedimento fiscal será formalizado em Auto de Infração que conterá, no mínimo":
.............................................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 9.933, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Ver o art. 2º das Leis nºs 10.147/86 e 10.181/87.
Introduz alterações nas Leis nos 8.752, de 28 de novembro de 1979, e 7.730, de 30 de outubro de 1973.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
SEÇÃO V
DO DESPACHO DE FIXAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
"§ 2º - Antes de encaminhar o processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, o Departamento Jurídico providenciará o seu saneamento, podendo, para tanto, convertê-lo em diligência.
"III - da intimação, pela AGENFA, para cumprimento de decisão de qualquer instância administrativa ou em que se fixar o montante do crédito tributário".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 07-01 e 02-09-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01 e 02.09.1986.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.