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Decreto Estadual de Goiás nº 2757, de 16 de junho de 1987

Nº 2757/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a aplicação da regra do § 14 do art. 51 do Código Tributário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2837005/87 e nos termos do art. 44 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- Para efeito de aplicação da norma ditada pelo § 14 do art. 51 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 10.181, de 8 de maio de 1987, consideram-se empresas financiadoras as instituições financeiras, públicas ou privadas, como tais definidas e reguladas pela Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 2.
- Ficam revogados o Decreto nº 2.672, de 19 de fevereiro de 1987, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 14 de maio de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 22-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1987.

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