Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17893, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17893/2012
unico
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.893, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Revogada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
Institui o Fundo de Aval do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Fundo de Aval do Estado de Goiás -FUNDO DE AVAL-, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos de operações de financiamentos contratadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de serviços.
§ 1o Os recursos financeiros aportados ao Fundo de Aval por outras entidades poderão ser utilizados como garantia de empréstimos a serem concedidos por outras instituições financeiras.
- Redação dada pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
§ 2º Os recursos financeiros do Fundo de Aval somente poderão ser utilizados como garantia, após a celebração de convênios ou instrumentos congêneres específicos, entre o Gestor do Fundo, as sociedades garantidoras de crédito e as instituições financeiras de crédito, conforme dispuser o regulamento desta Lei a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
Art. 3o Constituem receitas do Fundo de Aval os recursos financeiros:
I - resultantes da cobrança de taxas pagas pelos beneficiários do Fundo de Aval;
II - aportados por entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, conforme dispuser o regulamento desta Lei;
III - resultantes da assinatura de ajustes com instituições prestadoras de aval a micro e pequenas empresas;
IV - oriundos de doações de qualquer natureza;
V - resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
VI - oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
Art. 4º A gestão do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO.
- Redação dada pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
Art. 5o O Fundo de Aval equipara-se ao Fundo de Risco Local, para os fins de aporte de recursos financeiros.
Art. 6o Os recursos aportados ao Fundo de Aval deverão ser depositados em contas específicas vinculadas à entidade gestora do Fundo.
Art. 7º O Estado de Goiás aportará, por intermédio da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIÁSFOMENTO, a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no Fundo instituído por esta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias e o Decreto deverá estabelecer:
- Redação dada pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.828, de 27-08-2020.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.