Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9334, de 9 de outubro de 2018
Nº 9334/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 79. Art. 167-C. Art. 167-D. Art. 167-H. Art. 167-S. Art. 230-B. Art. 248-J. Art. 6. CAPÍTULO X – DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO CAPÍTULO XXVI – DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICACasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 60/18, 67/18, 78/18, nos Protocolos ICMS 25/18, 26/18, nos Ajustes SINIEFs 01/17, 01/18, 02/18, 04/18, 06/18, 07/18, 08/18, 11/18, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002878,
DECRETA:
“
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2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
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1. a não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem;
2. o imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
2.1. a transmissão da propriedade;
2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea ‘x’ sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;
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.......................................................... -L. ....................................
.......................................................... -N. .................................... -Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta):
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
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1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código ‘5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.
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1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
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2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código ‘6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.
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2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
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5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
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6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
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7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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CLIV - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final ‘Devolvida/Declaração Cancelada’ e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, clásula sexta).
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
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CAPÍTULO XXVI
DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
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........................................................”(NR)
- Redação dada pelo Decreto nº 9.441, de 02-05-2019. A emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 01/17,cláusula décima oitava-A):
- Revogado pelo Decreto nº 9.441, de 02-05-2019.
- Revogado pelo Decreto nº 9.441, de 02-05-2019.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.439, de 02-05-2019. Os procedimentos dispostos no parágrafo único do art. 81-B, no caput do art. 81-C e no art. 81-D, todos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE produzirão efeitos até 30 de novembro de 2018 (Convênio ICMS 78/18, cláusula quarta).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2018, 130º da República..
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho
(D.O. de 10-10-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2018 .