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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9490, de 8 de agosto de 2019

Nº 9490/2019

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Art. 1.
São introduzidas no Decreto nº 9.252, de 25 de junho de 2018, as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Pacto Goiano pelo fim da Violência Contra a Mulher, tendo como finalidade a articulação e integração de políticas públicas desenvolvidas por diversos órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e organizações religiosas, contemplando as mulheres em suas diversidades racial, étnica, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, geracional ou deficiência.

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DECRETO N. 9.490, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.

Introduz alterações no Decreto nº 9.252, de 25 de junho de 2018, que institui o Pacto Goiano pelo Fim da Violência contra a Mulher e a Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201910319001610,

D E C R E T A:

Art. 3.
O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, à qual compete adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao funcionamento da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher.
Art. 4.
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Iarticular e integrar as ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e das organizações das religiosas no que tange à promoção e valorização da mulher, a fim de eliminar todas as formas de violência e discriminação contra ela;

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IIIestabelecer parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações religiosas, instituições dos Poderes Executivo, Judiciário, Federal e Estadual, e Legislativo Federal, Estadual e Municipal, fortalecendo a implementação de leis, programas, projetos e políticas públicas voltadas à mulher e à estrutura de atendimento dela em situação de violência;
IVelaborar o Plano Estadual de Promoção e Valorização da Mulher, visando ao fim da discriminação e violência, em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste decreto;
Art. 5.
A Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher contará com um Comitê Gestor, composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e das entidades:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS;
IIConselho Estadual da Mulher – CONEM;
IIISecretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
IVPolícia Militar – PM;
VCorpo de Bombeiros Militar – CBM;
VIDiretoria-Geral da Polícia Civil – DGPC;
VIIDiretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP;
VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
IXSecretaria de Estado da Educação – SEDUC;
XSecretaria de Estado da Administração – SEAD;
XISecretaria de Estado da Saúde – SES;
XIISecretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI;
XIIIAgência Brasil Central – ABC;
XIVUniversidade Estadual de Goiás – UEG;
XVOrganização das Voluntárias de Goiás – OVG;
XVISecretaria de Estado da Cultura – SECULT;
XVIISecretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL;

XVIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

XIXSecretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;
XXSecretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor, de maneira facultativa, com direito a voz e voto, 01 (um) representante:
Ide entidades da sociedade civil;
IIde organizações religiosas;
IIIda Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE;
IVdo Ministério Público do Estado de Goiás – MP;
Vdo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ;
VIda Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO;
VIIdo Poder Legislativo Municipal de Goiânia;
VIIIdo Poder Executivo Municipal de Goiânia.
§ 2ºA participação no Comitê Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Os membros do Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e das entidades governamentais, da sociedade civil e organizações religiosas e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 7.
O Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher será presidido pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, ficando sua coordenação a cargo da Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial, que contará com apoio de um(a) servidor(a) designado(a) pelo Presidente, para secretariar os trabalhos do Comitê.
Parágrafo únicoSão atribuições do(a) Secretário(a) do Comitê Gestor:

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IIIencaminhar aos integrantes da Rede:

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Art. 8.
O Comitê Gestor da Rede Estadual Pelo Fim da Violência contra a Mulher encaminhará, semestralmente, relatório ao Conselho Estadual da Mulher - CONEM.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher, instituída por este Decreto." (NR)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de agosto de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

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