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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8614, de 28 de março de 2016

Nº 8614/2016

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 8.614, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

Regulamenta, no âmbito do Estado de Goiás, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da competência regulamentar que lhe foi conferida pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, o disposto na Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, e, bem assim, o que consta dos Processos nos 201600036000060 e 201600003003642,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplica-se exclusivamente às licitações e contratos administrativos necessários à realização:
Idas ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
IIdas obras e dos serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIIdas obras e dos serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;
IVdas ações no âmbito da segurança pública;
Vdas obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;
VIdas obras e dos serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.
§ 1ºO RDC tem por objetivos:
Iampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
IIpromover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
IIIincentivar a inovação tecnológica;
IVassegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 2ºA opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as exceções especificadas por este.
Art. 2.
As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Art. 3.
Nas licitações realizadas com base no RDC pela Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.

TÍTULO II

Do procedimento da licitação

Art. 4.
É vedada a participação, direta ou indireta, nas licitações:
Ida pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
IIda pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
IIIda pessoa jurídica na qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado;
IVdo servidor, empregado ou ocupante de cargo de provimento em comissão do órgão ou da entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1ºCaso adotado o regime de contratação integrada:
Inão se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
IIfica vedada a participação, direta ou indireta, nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, que a elaboração do projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração Pública.
§ 3ºÉ permitida a participação das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato como consultores ou técnicos, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou da entidade pública interessados.
§ 4ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se a entrega de bens e serviços a estas necessários.
§ 5ºO disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

CAPÍTULO II

DA FASE INTERNA

SEÇÃO I

Dos Atos Preparatórios

Art. 5.
Na fase interna, a Administração Pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
Ijustificativa da contratação e da adoção do RDC;
IIdefinição:
a)do objeto da contratação;
b)do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c)dos requisitos de conformidade das propostas;
d)dos requisitos de habilitação;
e)das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
f)do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
IIIjustificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 16 deste Decreto;
IVjustificativa para:
a)a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b)a indicação de marca ou modelo;
c)a exigência de amostra;
d)a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e)a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
Vindicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
VIdeclaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 1 (um) exercício financeiro;
VIItermo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIIIprojeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;
IXjustificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
Xinstrumento convocatório;
XIminuta do contrato, quando houver; e
XIIato de designação da comissão de licitação.
Art. 6.
O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.
Art. 7.
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
Iempreitada por preço unitário;
IIempreitada por preço global;
IIIcontratação por tarefa;
IVempreitada integral;
Vcontratação integrada.
§ 1ºNas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos I e V do caput deste artigo.
§ 2ºNo caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto nos incisos do caput, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a adoção da medida.
§ 3ºA estimativa de custo global deverá ser apurada por meio da utilização de dados contidos na tabela de custos referenciais da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP).
§ 4ºNas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico e/ou executivo aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 5ºNo caso de contratações públicas que envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3o deste artigo poderá também ser obtido a partir do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), em se tratando de obras e serviços rodoviários.
§ 6ºÉ vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

SEÇÃO II

Da Comissão de Licitação

Art. 8.
As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1ºAs comissões de que trata o caput deste artigo serão composta por, no mínimo, 3 (três) membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou das entidades responsáveis pela licitação.
§ 2ºOs membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Art. 9.
Compete à comissão de licitação:
Ielaborar as minutas dos editais e submetê-las ao órgão jurídico;
IIprocessar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
IIIreceber, examinar e julgar as propostas, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IVdesclassificar propostas, nas hipóteses previstas no art. 34 deste Decreto;
Vreceber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIreceber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VIIdar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;
VIIIencaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicação do objeto, homologação da licitação e convocação do vencedor para a assinatura do contrato;
IXpropor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
Xpropor à autoridade competente a aplicação de sanções.
§ 1ºÉ facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2ºÉ facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

SEÇÃO III

Do Instrumento Convocatório

Art. 10.
instrumento convocatório definirá:
Io objeto da licitação;
IIa forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
IIIo modo de disputa (aberto, fechado ou com combinação), os critérios de classificação para cada etapa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IVos requisitos de conformidade das propostas;
Vo prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior aos previstos no art. 15 da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011;
VIos critérios de julgamento e de desempate;
VIIos requisitos de habilitação;
VIIIa exigência, quando for o caso:
a)de marca ou modelo;
b)de amostra;
c)de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
d)de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IXo prazo de validade da proposta;
Xos prazos e meios para a apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XIos prazos e as condições para a entrega do objeto;
XIIas formas, condições e os prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIIIa exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIVos critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVas sanções;
XVIa opção pelo RDC;
XVIIoutras indicações específicas da licitação.
§ 1ºIntegram o instrumento convocatório, como anexos:
Io termo de referência mencionado no inciso VII do art. 5o deste Decreto, e o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
IIa minuta do contrato, quando houver;
IIIo acordo de nível de serviço, quando for o caso;
IVas especificações complementares e as normas de execução.
§ 2ºNo caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
Io cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
IIa exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto no caso da contratação integrada prevista no art. 9o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011;
IIIa exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou da entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11.
orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 1ºO orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 2ºO instrumento convocatório deverá conter:
Io orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
IIo valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
IIIo preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
Art. 12.
A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1ºA subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2ºQuando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

SEÇÃO IV

Da Publicação

Art. 13.
A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
Ipublicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado de Goiás ou, no caso de consórcio público, perante a imprensa oficial de todos os entes envolvidos, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação;
IIdivulgação do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou naquele mantido pelo órgão ou pela entidade responsável pelo procedimento licitatório.
§ 1ºO extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2ºA publicação referida no inciso I do caput deste artigo também poderá ser feita em sítios eletrônicos oficiais da Administração Pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3ºNo caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºNo caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, o valor total da contratação.
§ 5ºEventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Art. 14.
São admissíveis pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório, nos prazos fixados pelo inciso I do art. 45 da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

CAPÍTULO III

DA FASE EXTERNA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 15.
As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
§ 1ºNos procedimentos sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos, exclusivamente, por meio do referido formato.
§ 2ºAs licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, nos termos do Decreto estadual no 7.468, de 20 de outubro de 2011.
Art. 16.
Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo únicoA fase de habilitação poderá, desde que prevista no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

SEÇÃO II

Da Apresentação das Propostas ou Lances

SUBSEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 17.
As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
Art. 18.
s licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1ºOs licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração dessa especial condição.
§ 2ºNas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§ 3ºOs licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances, que serão processados nos termos do art. 21 deste Decreto.
Art. 19.
A comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo únicoSerão desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos fixados por lei e por este Decreto.

SUBSEÇÃO II – Do modo de disputa aberto

Art. 20.
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo únicoO instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 21.
Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
Ias propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
IIa comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
IIIa desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 deste Decreto.
Art. 22.
instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo únicoSão considerados intermediários os lances:
Iiguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
IIiguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 23.
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em 2o (segundo) lugar for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1ºApós o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2ºOs licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 22 deste Decreto.
§ 3ºOs lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

SUBSEÇÃO III – Do modo de disputa fechado

Art. 24.
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo únicoNo caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

SUBSEÇÃO IV – Da combinação dos modos de disputa

Art. 25.
instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 26.
s modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
Icaso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos artigos 20 e 21 deste Decreto;
IIcaso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

SEÇÃO III

Do Julgamento das Propostas

SUBSEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 27.
Dos critérios de julgamento constantes do art. 18 da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão ser utilizados, preferencialmente, os de:
Imenor preço ou maior desconto;
IItécnica e preço.
§ 1ºO julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2ºO julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3o, § 3o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

SUBSEÇÃO II – Menor preço ou maior desconto

Art. 28.
critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1ºOs custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2ºParâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos por ato da unidade de suprimentos e logística do órgão ou da entidade que processa a licitação.
Art. 29.
critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório.
Parágrafo únicoNo caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

SUBSEÇÃO III – Técnica e preço

Art. 30.
critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
Ide natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
IIque possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo únicoSerá escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 31.
No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1ºO fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2ºPoderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3ºO instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento importará em desclassificação.

SUBSEÇÃO IV – Preferência e desempate

Art. 32.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se empate, na forma da Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, a situação em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada.
§ 1ºNa situação descrita no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.
§ 2ºCaso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1o deste artigo, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes com propostas até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
Art. 33.
Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 32 deste Decreto esteja configurado empate em 1o (primeiro) lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1ºMantido o empate após a disputa final de que trata o caput deste artigo, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
§ 2ºCaso a regra prevista no § 1o deste Decreto não solucione o empate, será dada preferência:
Iem se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a)aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país;
b)aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto federal no 5.906, de 26 de setembro de 2006;
c)produzidos no país;
d)produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e)produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; ou
IIem se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 2o, nesta ordem:
a)produzidos no país;
b)produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c)produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
§ 3ºCaso a regra prevista no § 2o deste Decreto não ponha fim à situação de empate, realizar-se-á sorteio.

SUBSEÇÃO V – Análise e classificação de proposta

Art. 34.
Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada, segundo os requisitos dispostos no instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:
Icontiver vícios insanáveis;
IInão obedecer às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
IIIapresentar preço manifestamente inexequível ou acima do orçamento estimado para a contratação, na forma do caput do art. 11 deste Decreto;
IVnão tenha a sua exequibilidade demonstrada, quando exigida pela Administração Pública;
Vapresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.
§ 1ºA comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
§ 2ºCom exceção da contratação integrada prevista no art. 9o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
a)indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b)composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referência adotados nas licitações; e
c)detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).
§ 3ºNo caso da contratação integrada prevista no art. 9o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas, nos termos do § 5o do art. 36 deste Decreto.
§ 4ºSalvo quando aprovado relatório técnico, nos termos do inciso II do § 2o e inciso II do § 4o, ambos do art. 36 deste Decreto, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos §§ 2o, 4o ou 5o do art. 36, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do disposto no art. 56 deste Decreto.
Art. 35.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
Imédia aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Administração Pública, ou;
IIvalor do orçamento estimado pela Administração Pública.
§ 1ºA Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2ºNa hipótese de que trata o § 1o deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3ºA análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 36.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1ºO valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos nos §§ 3o, 4o ou 6o do art. 8o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 9o, § 2o, inciso II, da mesma Lei.
§ 2ºNo caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
Iserão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
IIem situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3ºSe o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2o deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 56 deste Decreto, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2o deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4ºNo caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
Ino cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3o, 4o ou 6o do art. 8o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
IIem situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
IIIas alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
§ 5ºNo caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, fixados na forma estabelecida pelo art. 9o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 6ºO orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para o regime de contratação integrada.
§ 7ºA diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 37.
Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1ºQuando a proposta do 1o (primeiro) classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
§ 2ºA negociação de que trata o § 1o deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o 1o (primeiro) colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3ºEncerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 34, § 2o, deste Decreto.
Art. 38.
Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

SEÇÃO IV

Da Habilitação

Art. 39.
Nas licitações regidas pelo RDC aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 27 a 33 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40.
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em 1o (primeiro) lugar.
§ 1ºPoderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2ºEm caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 41.
instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 42.
Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo únicoO disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 43.
Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 44.
Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 16 deste Decreto:
Ios licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
IIserão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IIIserão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

SEÇÃO V

Da Participação em Consórcio

Art. 45.
Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
Icomprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
IIindicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
IIIapresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório relativamente a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada um deles;
IVcomprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a)apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b)demonstração, pelo consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e
Vimpedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§ 1ºO instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
Ino compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
IIno contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2ºNo consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºO licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºA substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 5ºO instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6ºO acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não é aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

SEÇÃO VI

Dos Recursos

Art. 46.
Haverá, finalizada a habilitação, única fase recursal.
Art. 47.
s licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Parágrafo únicoNas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deste artigo deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
Art. 48.
As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 1ºO prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis, com início imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºÉ assegurado aos licitantes a obtenção de vista dos autos do respectivo processo administrativo, com vistas à defesa de seus interesses.
Art. 49.
Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 48 deste artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 50.
recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato recorrido, garantindo-se a esta o prazo de 5 (cinco) dias para eventual reconsideração e, em isso não havendo e sendo positivo o juízo de admissibilidade, encaminhamento à instância superior, para decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 51.
acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 52.
No caso da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, os licitantes poderão apresentar recursos após as fases de habilitação e de julgamento das propostas.

SEÇÃO VII

Do Encerramento

Art. 53.
Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o 1o (primeiro) colocado.
Art. 54.
Exaurida a negociação prevista no art. 53 deste Decreto, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
Ideterminar o seu retorno a etapas anteriores, para saneamento de irregularidades que forem sanáveis;
IIanular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
IIIrevogar o procedimento por motivo de conveniência e/ou oportunidade; ou
IVadjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§ 1ºAs normas referentes a anulação e revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC.
§ 2ºCaberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 47 a 51 deste Decreto, no que couber.
Art. 55.
Convocado para assinar o instrumento contratual, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidas, sob pena de perder o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 56.
É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o instrumento contratual, não aceitá-lo ou não retirá-lo, conforme prazo e condições estabelecidas:
Irevogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei federal no 8.666, 21 de junho de 1993, e das constantes deste Decreto; ou
IIconvocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo únicoNa hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

TÍTULO III

DOS CONTRATOS E DA SUA EXECUÇÃO

Art. 57.
s contratos administrativos celebrados segundo o RDC serão regidos pela Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, e neste Decreto.
Art. 58.
s contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 57 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59.
Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou pela entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1ºO projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e dos serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 2ºNo caso da contratação integrada prevista no art. 9o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a análise e a aceitação do projeto deverão limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 67 deste Decreto, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem o cronograma financeiro apresentado na forma do art. 34, § 3o, deste Decreto.
§ 3ºA aceitação a que se refere o § 2o não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4ºO disposto no § 3o do art. 8o da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, não se aplica à determinação do custo global para execução das obras e dos serviços de engenharia contratados mediante o regime de contratação integrada.
Art. 60.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo únicoNão haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
Art. 61.
Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação ou da lavratura da ata de rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 79 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto nos artigos 47 a 51 deste Decreto, no que couber.
Art. 62.
Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Art. 63.
Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela Administração Pública no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1ºA utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública para a contratação e será motivada quanto:
Iaos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
IIao valor a ser pago;
IIIao benefício a ser gerado para a Administração Pública.
§ 2ºEventuais ganhos provenientes de ações da Administração Pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 3ºO valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Administração Pública.
§ 4ºNos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA

Art. 64.
A Administração Pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de 1 (uma) empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
Io objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 (um) contratado; e
IIa múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública.
Parágrafo únicoA contratação simultânea não se aplica às obras ou aos serviços de engenharia.
Art. 65.
A Administração Pública deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.
Parágrafo únicoO instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas pelo contratado.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Art. 66.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
Parágrafo únicoO objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
Art. 67.
instrumento convocatório das licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:
Ia demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
IIas condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
IIIa estética do projeto arquitetônico; e
IVos parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 1ºDeverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos:
Iconcepção da obra ou do serviço de engenharia;
IIprojetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
IIIlevantamento topográfico e cadastral;
IVpareceres de sondagem; e
Vmemorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 2ºCaso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 3ºO anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas dos licitantes.
§ 4ºOs órgãos supervisores das entidades da Administração Pública poderão definir o detalhamento dos elementos mínimos necessários para a caracterização do anteprojeto de engenharia.
Art. 68.
orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1ºNa elaboração do orçamento estimado, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato do órgão supervisor da entidade contratante.
§ 2ºA taxa de risco a que se refere o § 1o não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas (BDI) do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
Art. 69.
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
Irecomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
IInecessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70.
São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Decreto:
Io cadastramento;
IIa pré-qualificação;
IIIo sistema de registro de preços.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 71.
s registros cadastrais serão feitos por meio do Cadastro Unificado de Fornecedores (CADFOR) da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), cuja relação de documentos necessários à medida deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico www.comprasnet.go.gov.br.
Art. 72.
Não havendo pendências documentais, será emitido o Certificado de Registro Cadastral (CRC) pelo CADFOR, no prazo de 4 (quatro) dias úteis contados do recebimento da documentação completa, excluindo-se da contagem de prazos o de entrega, com vencimento apenas nos dias em que houver expediente regular e integral na SEGPLAN.
Art. 73.
Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação ou do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento, observado o disposto nos artigos 47 a 51 deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO III

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 74.
A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
Ifornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e nas condições previamente fixadas; e
IIbens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1ºA pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2ºA pré-qualificação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 75.
procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 76.
A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo únicoA validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 77.
Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1ºA convocação de que trata este artigo será realizada mediante:
Ipublicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
IIdivulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou pela entidade responsável pela contratação.
§ 2ºA convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 78.
Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 79.
Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que deferir ou indeferir pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 47 a 51 deste Decreto, no que couber.
Art. 80.
A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
Ia convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
IIna convocação a que se refere o inciso I deste artigo, conste a estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
IIIa pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1ºO registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2ºSó poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
Ijá tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido respectivo somente seja deferido posteriormente; e
IIestejam regularmente cadastrados.
§ 3ºNo caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4ºO convite de que trata o § 3o deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 81.
Sistema de Registro de Preços destinado especificamente ao RDC (SRP-RDC) será regido pelo disposto neste Decreto.
Art. 82.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
ISistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas;
IIata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
IIIórgão gerenciador: órgão ou entidade pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IVórgão participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participe dos procedimentos iniciais do SRP e integre a ata de registro de preços;
Vórgão aderente: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços.
Art. 83.
SRP-RDC poderá ser adotado para a contratação de bens, de obras com características padronizadas e de serviços, inclusive de engenharia, quando:
Ipelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
IIfor mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
IIIfor conveniente para atendimento a mais de 1 (um) órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IVpela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.
Parágrafo únicoO SRP-RDC, no caso de obra, somente poderá ser utilizado:
Inas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo; e
IIdesde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)as licitações sejam realizadas pelo Governo estadual;
b)as obras tenham projeto de referência padronizado, básico ou executivo, consideradas as regionalizações necessárias; e
c)haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Art. 84.
A licitação para o registro de preços:
Ipoderá ser realizada por qualquer dos modos de disputa previstos neste Decreto, combinados ou não;
IIpoderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e
IIIserá precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 85.
Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária só será necessária para a formalização do contrato ou instrumento equivalente.
Art. 86.
A licitação para registro de preços será precedida de divulgação de intenção de registro de preços, com a finalidade de permitir a participação de outros órgãos ou entidades públicas.
§ 1ºObservado o prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, os órgãos ou as entidades públicas interessadas em participar do registro de preços deverão:
Imanifestar sua concordância com o objeto do registro de preços; e
IIindicar a sua estimativa de demanda e o cronograma de contratações.
§ 2ºEsgotado o prazo para a manifestação de interesse em participar do registro de preços, o órgão gerenciador:
Iconsolidará todas as informações relativas às estimativas individuais de demanda;
IIpromoverá a adequação de termos de referência ou projetos básicos encaminhados, com a finalidade de atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IIIrealizará ampla pesquisa de mercado para a definição dos preços estimados;
IVapresentará as especificações, termos de referência, projetos básicos, quantitativos e preços estimados aos órgãos ou às entidades públicas interessadas, para confirmação da intenção de participar do registro de preço;
Vestabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
VIaceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
VIIdeliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.
Art. 87.
órgão gerenciador poderá subdividir a quantidade total de cada item em lotes, sempre que comprovada a viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a subdivisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante.
§ 2ºNa situação prevista no § 1o deste artigo, não se realizará a contratação de mais de 1 (uma) empresa para a execução do mesmo serviço em uma mesma localidade no âmbito do mesmo órgão ou entidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, salvo se, por ato fundamentado do titular do órgão ou da entidade, a adoção da medida restar justificada.
Art. 88.
Constará do instrumento convocatório para registro de preços, além das exigências previstas no art. 10 deste Decreto:
Ia especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IIa estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
IIIa quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item ou lote, no caso de bens;
IVas condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, as características do pessoal, os materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, a disciplina e os controles a serem adotados;
Vo prazo de validade do registro de preço;
VIos órgãos e as entidades participantes;
VIIos modelos de planilhas de custo, quando couber;
VIIIas minutas de contratos decorrentes do SRP-RDC, quando for o caso; e
IXas penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1ºQuando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços.
§ 2ºO exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão realizados pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
Art. 89.
Caberá ao órgão gerenciador:
Ipromover os atos preparatórios à licitação para registro de preços, nos termos do art. 86 deste Decreto;
IIdefinir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos e os órgãos ou as entidades participantes;
IIIrealizar todo o procedimento licitatório;
IVprovidenciar a assinatura da ata de registro de preços;
Vencaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou às entidades participantes;
VIgerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e preços, conforme as disposições do art. 97 deste Decreto;
VIImanter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 96 deste Decreto;
VIIIaplicar eventuais sanções que decorrerem:
a)do procedimento licitatório;
b)de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 90, inciso III, “a”, deste Decreto; e
c)do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento;
IXconduzir eventuais negociações dos preços registrados, na forma do art. 99 deste Decreto; e
Xanular ou revogar o registro de preços.
XIautorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4o do art. 97 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e
XIIrealizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.
§ 1ºO órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP-RDC.
§ 2ºO órgão gerenciador somente considerará os itens e quantitativos referentes aos órgãos ou às entidades que confirmarem a intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso IV do § 2o do art. 86 deste Decreto.
Art. 90.
Caberá aos órgãos ou às entidades participantes:
Iconsultar o órgão gerenciador para obter a indicação do fornecedor e respectivos quantitativos e preços que poderão ser contratados;
IIfiscalizar o cumprimento dos contratos que celebrarem; e
IIIaplicar eventuais sanções que decorrerem:
a)do descumprimento da ata de registro de preços, no que se refere às suas demandas; e
b)do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento.
§ 1ºOs órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador:
Ias sanções que aplicarem; e
IIo nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem.
§ 2ºCaso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 90 deste Decreto.
§ 3ºCaso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Art. 91.
Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor igual ao da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1ºHavendo apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo, o órgão gerenciador estabelecerá nova ordem de classificação, observadas as regras do art. 92 deste Decreto.
§ 2ºA apresentação de novas propostas não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 92.
Serão inscritos na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.
§ 1ºSerá incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3o da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºSe houver mais de 1 (um) licitante na situação de que trata o §1o deste artigo, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3ºA habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, nos termos do §1o deste artigo, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 56 e, quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nos termos do art. 101, todos deste Decreto.
§ 4ºO anexo de que trata o §1o deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 93.
A ata de registro de preços obriga os licitantes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviço, conforme o caso, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório.
Parágrafo únicoO prazo de validade da ata de registro de preços será definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 12 (doze) meses.
Art. 94.
s contratos decorrentes do SRP-RDC terão sua vigência conforme as disposições do instrumento convocatório, observadas, no que couber, as regras da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºOs contratos decorrentes do SRP-RDC não poderão sofrer acréscimo de quantitativos.
§ 2ºOs contratos decorrentes do SRP-RDC poderão ser alterados segundo as regras Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 95.
A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a firmar os contratos que deles possam advir.
Parágrafo únicoSerá facultada a realização de licitação específica para a contratação de objetos cujos preços constem do sistema, desde que assegurada aos fornecedores registrados a preferência em igualdade de condições.
Art. 96.
órgão ou a entidade pública responsável pela execução das obras ou dos serviços contemplados no art. 1o deste Decreto e que não tenha participado do certame licitatório poderá aderir à ata de registro de preços, respeitado o seu prazo de vigência.
§ 1ºOs órgãos aderentes deverão observar o disposto no art. 90 deste Decreto.
§ 2ºOs órgãos aderentes não poderão contratar quantidade superior à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e participantes.
§ 3ºA quantidade global de bens ou de serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes e gerenciador, somados, não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes a quantidade prevista para cada item e, no caso de obras, não poderá ser superior a 3 (três) vezes.
§ 4ºOs fornecedores registrados não serão obrigados a contratar com órgãos aderentes.
§ 5ºO fornecimento de bens ou a prestação de serviços a órgãos aderentes não prejudicará a obrigação de cumprimento da ata de registro de preços em relação aos órgãos gerenciador e participantes.
Art. 97.
Quando solicitado, o órgão gerenciador indicará os fornecedores que poderão ser contratados pelos órgãos ou pelas entidades participantes ou aderentes, e os respectivos quantitativos e preços, conforme a ordem de classificação.
§ 1ºO órgão gerenciador observará a seguinte ordem quando da indicação de fornecedor aos órgãos participantes:
Io fornecedor registrado mais bem classificado, até o esgotamento dos respectivos quantitativos oferecidos;
IIos fornecedores registrados que registraram seus preços em valor igual ao do licitante mais bem classificado, conforme a ordem de classificação; e
IIIos demais fornecedores registrados, conforme a ordem de classificação, pelos seus preços registrados.
§ 2ºNo caso de solicitação de indicação de fornecedor por órgão aderente, o órgão gerenciador indicará o fornecedor registrado mais bem classificado e os demais licitantes que registraram seus preços em valor igual ao do licitante mais bem posicionado.
§ 3ºOs órgãos aderentes deverão propor a celebração de contrato aos fornecedores indicados pelo órgão gerenciador, seguindo a ordem de classificação.
§ 4ºOs órgãos aderentes deverão concretizar a contratação no prazo de até 30 (trinta) dias após a indicação do fornecedor pelo órgão gerenciador, respeitado o prazo de vigência da ata.
Art. 98.
órgão gerenciador avaliará trimestralmente a compatibilidade entre o preço registrado e o valor de mercado.
Parágrafo únicoConstatado que o preço registrado é superior ao valor de mercado, ficarão vedadas novas contratações até a adoção das providências cabíveis.
Art. 99.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 100.
s órgãos ou as entidades da Administração Pública estadual não poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a Administração Pública de Município.
Parágrafo únicoOs órgãos ou as entidades públicas municipais ou do Distrito Federal poderão participar ou aderir a ata de registro de preços gerenciada pela Administração Pública estadual, observado o disposto no § 1o do art. 86 e no caput do art. 96, todos deste Decreto.
Art. 101.
registro de preços será revogado quando o fornecedor:
Idescumprir as condições da ata de registro de preços;
IInão retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa aceitável;
IIInão aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IVsofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei federal no 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1ºA revogação do registro poderá ocorrer:
Ipor iniciativa da Administração Pública, segundo juízo de conveniência e oportunidade; ou
IIpor solicitação do fornecedor, com base em fato superveniente devidamente comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento da proposta.
§ 2ºA revogação do registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizada por decisão da autoridade competente do órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºA revogação do registro em relação a um fornecedor não prejudicará o registro dos preços dos demais licitantes.
§ 4ºNo âmbito da Administração Pública estadual, competirá ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento estabelecer normas complementares necessárias à operação do SRP-RDC.

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 102.
Serão aplicadas sanções, nos termos do art. 47 da Lei federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório.
§ 1ºCaberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação ou da lavratura da ata que aplicar as penas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos artigos 47 a 51 deste Decreto, no que couber.
§ 2ºAs penalidades serão obrigatoriamente registradas na unidade gestora de serviço de registro cadastral.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos estabelecidos neste Decreto têm início e fim, exclusivamente, em dia útil no âmbito do órgão ou da entidade responsável pela licitação ou contratação.
Art. 104.
Competirá ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 105.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-03-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-03-2016.

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