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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8529, de 13 de janeiro de 2016

Nº 8529/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 7.778, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201500013004275,

D E C R E T A:

Art. 1.
O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.778, de 27 de dezembro de 2012, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................

...........................................................................

§ 1ºOs Procuradores do Estado ingressos na Carreira farão jus à percepção de honorários advocatícios de forma gradativa, implementando-se o direito ao percentual de 25% a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício até que se completem 2 (dois) anos, quando passarão a perceber os honorários na forma do inciso I deste artigo.

................................................................." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

(D.O. de 14-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2016 .

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