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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8013, de 2 de outubro de 2013

Nº 8013/2013

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Art. 1.
Este Decreto disciplina a utilização de aeronaves oficiais do Estado por parte de autoridades públicas.
Parágrafo únicoSão oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Goiás administradas pela Secretaria de Estado da Casa Militar Gabinete Militar da Governadoria , por meio de sua Superintendência do Serviço Aéreo.

- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.760, de 22-09-2016.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades públicas em aeronaves da Superintendência do Serviço Aéreo do Secretaria de Estado da Casa Militar Gabinete Militar da Governadoria e dá outras providências.

- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.760, de 22-09-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 7o, inciso I, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201300013003435,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Casa Militar Gabinete Militar da Governadoria , por intermédio de sua Superintendência do Serviço Aéreo, utilizando aeronaves sob sua administração, especificamente destinadas a esse fim, efetuará o transporte aéreo:

- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.760, de 22-09-2016.

Ido Governador do Estado e da primeira dama;
IIdo Vice-Governador e de sua esposa;
IIIdos Secretários de Estado e de ocupantes de cargos públicos com prerrogativas de Secretário de Estado;
IVde outros agentes públicos ou de personalidades quando integrantes de comitivas oficiais formadas por titulares dos cargos mencionados nos incisos I a III, ou em missão oficial;
Vde agentes públicos no exercício de atividades inerentes a polícia ostensiva, judiciária, penitenciária e defesa civil, ou a situação de emergência e missão de relevante alcance social.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.510, de 11-09-2019. de agentes públicos no exercício de atividades inerentes à defesa civil, à situação de emergência ou à missão de relevante alcance social.

§ 1ºNas hipóteses dos incisos III a V deste artigo, a utilização de aeronaves oficiais deverá ser precedida de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

- Revogado pelo Decreto nº 8.760, de 22-09-2016, art. 3º.

§ 2ºExcepcionalmente, visando atender às necessidades do governo estadual, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar Chefe do Gabinete Militar da Governadoria poderá autorizar a realização de transporte aéreo de outras autoridades estaduais e federais, bem como de representantes de governos estrangeiros, sendo-lhe permitido, ainda, delegar essa prerrogativa, nas suas ausências e impedimentos, ao Subchefe da Secretaria de Estado da Casa Militar Subchefe do Gabinete Militar da Governadoria .

- Novas denominações dadas pelo Decreto nº 8.760, de 22-09-2016.

§ 3ºSempre que possível e havendo coincidência de rota e/ou destino, a utilização de aeronaves oficiais deve ser compartilhada por mais de uma das autoridades ou agentes públicos mencionados nos incisos III a V deste artigo.
§ 4ºSe a demanda de voos superar o número de aeronaves disponíveis, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar Chefe do Gabinete Militar da Governadoria decidirá qual viagem terá prioridade, levando-se em consideração os aspectos relacionados com a duração do voo e a importância da missão oficial a ser cumprida.

- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.760, de 22-09-2016.

§ 5ºRessalvados os casos de utilização de aeronaves oficiais pelas autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo e seus representantes, somente serão autorizados voos cuja distância terrestre da Capital do Estado seja superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), com exceção de Brasília-DF.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.510, de 11-09-2019. Ressalvados os casos de utilização de aeronaves oficiais pelas autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo, somente serão autorizados voos cuja distância terrestre da Capital do Estado seja superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros).

Art. 3.
As solicitações de transporte aéreo serão atendidas nas situações seguintes, observada a ordem de prioridade:
Ideslocamentos de qualquer natureza do Governador do Estado e de seus familiares, por questões de segurança;
IIcumprimento de missões governamentais;
IIIpor motivo de emergência, tais como desastres naturais e calamidades públicas.
Art. 4.
A utilização das aeronaves de que trata este Decreto será precedida de registro documental que deve discriminar:
Ia finalidade da utilização;
IIos usuários da aeronave;
IIIa carga transportada, se existente;
IVo percurso a ser efetuado;
Va autoridade competente que autorizou a missão;
VIa tripulação responsável;
VIIa permanência prevista em cada localidade objeto da missão;
VIIIa dotação orçamentária do órgão solicitante na qual deverá ser empenhada a despesa de viagem.
Art. 5.
As aeronaves oficiais de que trata este Decreto deverão possuir a logomarca do Estado de Goiás, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta.
Art. 6.
As demais aeronaves pertencentes ao Estado de Goiás terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, podendo ser utilizadas, em casos de necessidade e por questões de segurança, pelo Governador e Vice-Governador do Estado.
Art. 7.
A utilização de aeronaves do Estado de Goiás, em contrariedade às regras previstas neste Decreto, ensejará a abertura de sindicância, ficando os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a instaurar processo disciplinar sempre que comprovada a irregularidade.
Art. 8.
Revogado o inciso V, o inciso IV do art. 1o do Regulamento do Gabinete Militar, aprovado pelo Decreto no 7.392, de 07 de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1o ........................................................................

....................................................................................

IVadministrar e proporcionar os meios de transportes aéreos e terrestres ao Governador do Estado, Vice-Governador e suas esposas, e às demais autoridades públicas do Estado, observadas as normas regulamentares específicas;
VREVOGADO ;

.............................................................................” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-10-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-10-2013.

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