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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7998, de 13 de setembro de 2013

Nº 7998/2013

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiás - CAISAN-GO, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituída pelo art. 1o da Lei estadual no 17.892, de 27 de dezembro de 2012, para promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração estadual relacionados à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições:

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024. Este Decreto regulamenta a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiás (CAISAN-GO), no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituída pelo art. 1o da Lei no 17.892, de 27 de dezembro de 2012, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da Administração estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições :

Ielaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONESAN-GO), a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da sua implementação;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o CONESAN-GO, com os órgãos estaduais executores de ações e programas de segurança alimentar e nutricional e com a CAISAN e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
IIImonitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVarticular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
Vassegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento das recomendações do CONESAN-GO pelos órgãos de governo, com a apresentação de relatórios periódicos;
VIsolicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Executivo estadual;
VIIinstituir e coordenar fórum bipartite para a interlocução e a pactuação com representantes das câmaras ou instâncias municipais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos municipais de segurança alimentar e nutricional, com o atendimento das seguintes exigências:
a)o PGDHAA será elaborado em conjunto pela CAISAN-GO e pela instância municipal intersetorial;
b)os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como as definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela CAISAN-GO, após consulta ao CONESAN-GO, com observância das normas expedidas pela CAISAN Nacional;
VIIIestimular a criação dos Componentes Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do SISAN, em articulação com o CONESAN-GO;
IXelaborar e aprovar o seu regimento interno, com atendimento às disposições da Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dos Decretos federais no 6.272 e no 6.273, ambos de 23 de novembro de 2007, e no 7.272, de 25 de agosto de 2010.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 7.998, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiás (CAISAN-GO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200008001300,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser constituído intersetorialmente pela CAISAN-GO, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONESAN-GO, a partir das deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1ºO Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
Iconter análise da situação nacional e estadual de segurança alimentar e nutricional;
IIser quadrienal, em correspondência ao Plano Plurianual;
IIIdispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto federal no 7.272, de 25 de agosto de 2010, dentre outros assuntos apontados pelo CONESAN-GO e pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVexplicitar as responsabilidades dos órgãos e das entidades afetos à Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vincorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas da população, com atenção às especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitadas a diversidade social, cultural, ambiental, ético-racial e a equidade de gênero;
VIdefinir os seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VIIser revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN e do CONSEA Nacionais e do CONESAN-GO.
Art. 3.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e das entidades competentes, conforme a natureza a que se referem, observadas as respectivas atribuições e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4.
A CAISAN-GO será composta pelos titulares e pelos suplentes, estes a serem indicados por aqueles, dos seguintes órgãos:

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

Art. 4o A CAISAN-GO será composta pelos titulares e suplentes, estes a serem indicados por aqueles, das seguintes Secretarias de Estado:

ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a que caberá a Presidência;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

I - de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, a quem caberá a Presidência;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

I – de Agricultura, Pecuária e Irrigação, a quem caberá a Presidência;

IISecretaria de Estado da Administração - SEAD;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

II - de Estado do Trabalho;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

II – de Estado de Cidadania e Trabalho;

IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

III - de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

III – da Educação;

IVSecretaria de Estado da Educação - SEDUC;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

IV - de Educação, Cultura e Esporte;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

IV – da Saúde;

VSecretaria de Estado da Saúde - SES;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

V - da Saúde;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

V – de Indústria e Comércio;

VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

VI - da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

VI – do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

VIISecretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

VII - de Gestão e Planejamento;

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

VII – de Políticas para Mulheres e Proteção da Igualdade Racial;

VIIISecretaria de Estado da Retomada - RETOMADA;

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

VIII - da Casa Civil.

- Redação dada pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018.

VIII – de Gestão e Planejamento; e

IX – da Casa Civil.

- Revogado pelo Decreto no 9.321, de 27-9-2018, art. 3o.

Art. 5.
A Secretaria-Executiva da CAISAN-GO será exercida pelo órgão governamental que a preside.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva da CAISAN-GO se aproveitará da estrutura já existente na SEAPA, que assegurará os meios necessários ao pleno exercício das atividades, com a designação pelo titular da pasta de servidor em cargo de provimento efetivo para o apoio às ações da câmara intersetorial.

- Redação dada pelo Decreto no 10.480, de 13-6-2024.

A Secretaria-Executiva da CAISAN-GO aproveitar-se-á da estrutura já existente na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação, a que competirá ainda assegurar os meios necessários ao pleno exercício de suas atividades, com designação, pelo titular da Pasta, de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para apoio às atividades da Câmara Intersetorial.

Art. 6.
A CAISAN-GO poderá instituir comitês técnicos, com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-9-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-9-2013.

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