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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17892, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17892/2012

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, institui a Câmara Intersetorial, a Conferência Estadual respectiva e estabelece parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com vista à adesão do Estado de Goiás ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de conformidade com o disposto no art. 11 do Decreto no 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 17.892, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional compreende o estabelecimento de planos, programas e ações necessários à promoção e garantia da segurança alimentar e nutricional da população do Estado de Goiás, observados os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e tem por objetivos:
Igarantir a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas, por intermédio de ações integradas e intersetoriais;
IIfavorecer o controle social na formulação, execução, no acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional, de acordo com ações do SISAN;
IIIelaborar estratégias de acesso à alimentação adequada e saudável, bem como de promoção de estilos de vida saudáveis, mediante ações que envolvam educação alimentar e nutricional, sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social e respeito à diversidade;
IVconferir atenção especial e monitoramento específico à segurança alimentar e nutricional do grupo materno-infanto-juvenil;
Varticular ações para o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos em situação de vulnerabilidade ou com necessidades especiais;
VIapoiar e fortalecer ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VIIpromover e elaborar estratégias de apoio à geração de emprego e renda;
VIIIincentivar a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IXpromover e monitorar o respeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
Xelaborar estratégias para a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo fóruns de discussão por intermédio de conferências regionais, estaduais e municipais do SISAN;
XIcriar meios para a municipalização do SISAN, mediante promoção de ações e políticas integradas, bem como combate à concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
XIIgarantir o orçamento e a gestão dos recursos nos diversos setores que desenvolvam ações e programas de segurança alimentar e nutricional vinculados ao SISAN;
XIIIparticipar de forma articulada da política de reforma agrária e do fortalecimento da agricultura familiar, considerando os princípios da agroecologia.
§ 1ºA implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional levará em conta os aspectos regionais, sociais, ambientais, culturais e econômicos.
§ 2ºO dever do Poder Público de garantir o direito humano à alimentação não exclui a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da sociedade em geral.
Art. 3.
A implementação da Política a que se refere esta Lei dar-se-á mediante a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que, respeitados os parâmetros da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplará:
Idefinição das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração pública em sua implementação;
IIcriação dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
IIIdotação de recursos necessários à implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVcriação de instâncias de denúncias sobre violações dos direitos humanos à alimentação, bem como de instrumentos de sua exigibilidade;
Vampliação das condições de acesso aos alimentos, inclusive água, por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do abastecimento e da distribuição;
VIestímulo à conservação da biodiversidade e à utilização sustentável dos recursos;
VIIpromoção da alimentação e nutrição da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
VIIIgarantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como de seu aproveitamento, com estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
IXprodução de conhecimento e acesso à informação sobre o mesmo.
Art. 4.
Para a formulação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional caberá ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional CONESAN GO, criado pelo Decreto no 5.997, de 20 de agosto de 2004:
Iconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, constituída na forma do art. 5o desta Lei, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização, e funcionamento, observadas as recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar - CONSEA;
IIpropor ao Poder Executivo Estadual, com base nas deliberações da Conferência Estadual, as prioridades e as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e a elaboração do Plano Estadual respectivo;
IIIarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os organismos criados nos termos dos arts. 5o e 6o desta Lei, a implementação convergente de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres nos demais estados e municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações inerentes ao SISAN;
Vmobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 5.
Fica instituída a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, organismo responsável pela indicação ao CONESAN-GO das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1ºA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências municipais.
§ 2ºNas conferências municipais serão escolhidos os delegados para a Conferência Estadual.
§ 3ºNa Conferência Estadual serão escolhidos os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por intermédio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada pelos titulares dos órgãos estaduais responsáveis pela garantia da segurança alimentar e nutricional, cabendo-lhe:

I * elaborar, com base nas diretrizes emanadas do CONESAN-GO, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

IIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIarticular as políticas e os planos de suas congêneres regionais e municipais.
Art. 7.
Poderão aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN - instituições privadas sediadas no Estado de Goiás, respeitados seus princípios, critérios e diretrizes.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(S.D.O. de 27-12-2012)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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