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Decreto Estadual de Goiás nº 7337, de 13 de maio de 2011

Nº 7337/2011

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Nesta página

unico Art. 10.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Civil

DECRETO Nº 7.337, DE 13 DE MAIO DE 2011.

- Revogado pelo Decreto nº 9.972, de 20-10-2021, art. 13.

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho – CBH RIO VERMELHO -, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002462 e o disposto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123 , de 16 de julho de 1997, no Decreto estadual nº 5.327 , de 6 de dezembro de 2000, e na Resolução nº 015, de 29 de março de 2011, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho – CBH RIO VERMELHO -, órgão colegiado e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de natureza deliberativa e consultiva, com abrangência regional.

Art. 2º O CBH RIO VERMELHO atuará em toda a Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho.

Art. 3º Compete ao CBH RIO VERMELHO:

I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II – arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Sub-bacias de cursos de água tributários;

III – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitadas as diretrizes:

a) do Comitê de Sub-bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente;

b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

IV – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;

V – compatibilizar os planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;

VI – submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica a audiência pública;

VII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, limitados à obrigação de cadastrar, de acordo com os domínios destes;

VIII – promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de acordo com normas e critérios definidos pelo CERHI;

IX – desenvolver e apoiar iniciativas de educação ambiental, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;

X – referendar o enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XI – propor a criação da agência de Bacia;

XII – elaborar, alterar, quando necessário, e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º São, ainda, atribuições do CBH RIO VERMELHO:

I – propor o enquadramento dos corpos d’água da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II – estabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos e metas regionais que visem a sua utilização de forma sustentada;

III – propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos da Bacia;

IV – propor aos órgãos competentes diretrizes para a cobrança pelo uso e aproveitamento dos recursos da Bacia;

V – propor diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;

VI – compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;

VII – dirimir eventuais divergências sobre o uso dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;

VIII – encaminhar ao CERHI, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.

Art. 5º O CBH RIO VERMELHO, formado por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros com direito a voto e respectivos suplentes, será composto por representantes:

I – do Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas na Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;

II – dos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente na Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;

III – dos usuários de recursos hídricos, pessoa física ou jurídica, ou por suas entidades representativas;

IV – da sociedade civil, com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada na Bacia.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado nos incisos I a IV deste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.

§ 2º Em caso de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a IV deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.

§ 3º Os representantes do Poder Público Estadual a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelo dirigente do respectivo órgão.

§ 4º Os representantes definidos nos incisos II a IV serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral a ser realizado pela Diretoria do Comitê.

§ 5º O mandato dos representantes do CBH RIO VERMELHO será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 6º O processo de escolha dos integrantes do Comitê deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 6º O preenchimento das vagas do Comitê, resguardadas aquelas a serem ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, dar-se-á segundo as seguintes condições:

I – as entidades interessadas em participar do Comitê, conforme suas categorias, serão convidadas a se cadastrar por meio de Aviso Público especialmente elaborado para esse fim, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de ampla circulação estadual;

II – as entidades cadastradas e consideradas aptas em cada categoria elegerão, entre si, seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica promovida pelo órgão competente do Governo do Estado.

Art. 7º O Comitê elegerá, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

unico

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-05-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-2011. Suplemento

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