Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7337, de 13 de maio de 2011
Nº 7337/2011
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Civil
DECRETO Nº 7.337, DE 13 DE MAIO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 9.972, de 20-10-2021, art. 13.
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho – CBH RIO VERMELHO -, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002462 e o disposto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123 , de 16 de julho de 1997, no Decreto estadual nº 5.327 , de 6 de dezembro de 2000, e na Resolução nº 015, de 29 de março de 2011, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho – CBH RIO VERMELHO -, órgão colegiado e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de natureza deliberativa e consultiva, com abrangência regional.
Art. 2º O CBH RIO VERMELHO atuará em toda a Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho.
Art. 3º Compete ao CBH RIO VERMELHO:
I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Sub-bacias de cursos de água tributários;
III – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitadas as diretrizes:
a) do Comitê de Sub-bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente;
b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IV – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;
V – compatibilizar os planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;
VI – submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica a audiência pública;
VII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, limitados à obrigação de cadastrar, de acordo com os domínios destes;
VIII – promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de acordo com normas e critérios definidos pelo CERHI;
IX – desenvolver e apoiar iniciativas de educação ambiental, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;
X – referendar o enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XI – propor a criação da agência de Bacia;
XII – elaborar, alterar, quando necessário, e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º São, ainda, atribuições do CBH RIO VERMELHO:
I – propor o enquadramento dos corpos d’água da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – estabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos e metas regionais que visem a sua utilização de forma sustentada;
III – propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos da Bacia;
IV – propor aos órgãos competentes diretrizes para a cobrança pelo uso e aproveitamento dos recursos da Bacia;
V – propor diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;
VI – compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;
VII – dirimir eventuais divergências sobre o uso dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;
VIII – encaminhar ao CERHI, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.
Art. 5º O CBH RIO VERMELHO, formado por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros com direito a voto e respectivos suplentes, será composto por representantes:
I – do Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas na Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;
II – dos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente na Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho;
III – dos usuários de recursos hídricos, pessoa física ou jurídica, ou por suas entidades representativas;
IV – da sociedade civil, com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada na Bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado nos incisos I a IV deste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º Em caso de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a IV deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.
§ 3º Os representantes do Poder Público Estadual a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelo dirigente do respectivo órgão.
§ 4º Os representantes definidos nos incisos II a IV serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral a ser realizado pela Diretoria do Comitê.
§ 5º O mandato dos representantes do CBH RIO VERMELHO será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 6º O processo de escolha dos integrantes do Comitê deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 6º O preenchimento das vagas do Comitê, resguardadas aquelas a serem ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, dar-se-á segundo as seguintes condições:
I – as entidades interessadas em participar do Comitê, conforme suas categorias, serão convidadas a se cadastrar por meio de Aviso Público especialmente elaborado para esse fim, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de ampla circulação estadual;
II – as entidades cadastradas e consideradas aptas em cada categoria elegerão, entre si, seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica promovida pelo órgão competente do Governo do Estado.
Art. 7º O Comitê elegerá, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 13-05-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-2011. Suplemento